TJSP - 1010571-98.2023.8.26.0004
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:06
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
26/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:04
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:05
Incidente Processual Instaurado
-
08/10/2024 12:46
Incidente Processual Instaurado
-
26/09/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 17:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:46
Incidente Processual Instaurado
-
06/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:39
Homologado o Cálculo
-
26/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/04/2024 15:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:54
Recebido o recurso
-
05/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 01:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 20:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/02/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 19:34
Julgada improcedente a ação
-
29/11/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 21:15
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flekiana Pereira da Silva (OAB 388826/SP) Processo 1010571-98.2023.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: RICARDO LOPES SILVA -
Vistos. 1) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora afirma que houve a constituição fraudulenta de pessoa jurídica na qual foi incluído como sócio, fato que vem lhe causando prejuízos.
Requer, em tutela de urgência, a imediata ordem de baixa da sociedade e a exclusão de seu nome do quadro societário.
Nesse passo, a extinção de pessoa jurídica, ainda que parcial, deve respeitar os eventuais direitos de outros sócios, providência que, ao menos a princípio, não comporta exame nesta demanda e que depende de medidas judiciais próprias, contra quem de direito. À Junta Comercial do Estado de São Paulo, nesse ponto, autorizam-se medidas que guardem pertinência exclusiva aos deveres que lhe são impostos por lei.
A parte autora nega categoricamente que tenha subscrevido o contrato social de que se cuida.
Se é cabível, ou não, a determinação de desconstituição da pessoa jurídica neste processo é questão que será examinada ao tempo do julgamento do mérito; isso, contudo, não impede a adoção de providências cautelares que visem ao impedimento de maiores danos a terceiros de boa-fé, anotando-se que o ajuizamento desta ação é prova manifesta de desinteresse da parte autora, quando menos, em permitir a continuidade da pessoa jurídica.
O perigo de dano é demonstrado pelo risco de terceiros de boa-fé celebrarem negócios com a pessoa jurídica e, também, de tais negócios acarretarem prejuízos à honra objetiva da parte autora.
Registre-se ainda não se verifica a presença de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois em caso de eventual improcedência do pedido bastará a pronta revogação desta ordem.
Presentes, portanto, os requisitos legais, defere-se em parte a tutela de urgência pleiteada e determina-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo que promova a suspensão do registro da pessoa jurídica indicada a fls. 32/42, dando-se publicidade ao ato de suspensão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício que a própria parte autora deverá imprimir e distribuir para a parte ré, para fins de cumprimento da tutela de urgência ora deferida. 2) O artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil assevera que a petição inicial indicará (...) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Tal determinação legal, naturalmente, não é cumprida quando a parte autora se limita a requerer, mediante termos genéricos, em expressão assim redigida ou próxima a isso, a produção de todas as provas admitidas em direito.
Pelo contrário, é dever da parte autora apontar, na petição inicial, quais são exatamente os fatos que pretende comprovar em Juízo e quais são as respectivas provas para cada um deles, demonstrando, também, a respectiva pertinência, pois, conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz indeferir postulações meramente protelatórias, comando que se repete no artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, tal ordem se torna ainda mais imperativa, pois não haverá, via de regra, intimação para réplica e especificação de provas, mas, ao contrário, logo após a vinda de contestação será eventualmente designada audiência de instrução e julgamento (artigo 27, c.c. o artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Assim, até para que se evite futura alegação de nulidade processual, a parte autora deverá emendar a petição inicial e indicar, de forma exata e precisa, quais fatos narrados na petição inicial pretende comprovar por meio de outras provas além daquelas já apresentadas e, uma vez indicados tais fatos, deverá apontar e justificar qual tipo de prova, especificamente, pretende produzir para a comprovação deles.
Acaso haja o interesse na produção de prova testemunhal, desde logo deverão ser informados quais fatos, dentre aqueles narrados na petição inicial, foram presenciados por testemunhas e poderão ser comprovados por meio da oitiva delas.
Em caso de não serem especificamente apontados tais fatos, a parte autora fica ciente de que estará sujeita a eventual julgamento antecipado de mérito, decorrente da falta de justificativa acerca da necessidade e cabimento da prova pleiteada.
Em caso de inobservância desta determinação, a parte autora fica desde já ciente de que a lide será julgada à vista das provas que instruem a petição inicial, sem a designação de audiência, exceto se expressamente requerida pela parte ré, à vista da defesa apresentada.
Prazo: cinco dias. 3) Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2023 03:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 03:25
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:11
Declarada incompetência
-
09/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 03:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 03:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2023 08:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/07/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/06/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 13:22