TJSP - 1003611-12.2025.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:55
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 06:36
Não confirmada a citação eletrônica
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23/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003611-12.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiana Operman -
Vistos. 1-Os documentos de fls. 28/34, 56/69 e 71/74 indicam que a parte autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, razão pela qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2-Os documentos de fls. 13/18, 25, 38/48 e 70, em análise sumária, amparam a alegação da parte autora no sentido de que, por ocasião do ajuizamento da demanda, havia vazamento de água no medidor instalado pela parte ré no imóvel em que reside e houve, a partir de janeiro de 2025, substancial aumento no valor faturado pelo consumo, e também indicam que, pelo menos desde janeiro de 2024, a parte autora deixou de pagar as faturas nas datas dos vencimentos.
Ademais, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 180.362/PE, AgRg no AREsp nº 817.879/SP, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.073.672/RS, REsp nº 1.117.542/RS, AgRg no REsp nº 1.016.463/MA, entre outros julgados), não se admite a interrupção no fornecimento de serviço de natureza essencial em razão de débitos pretéritos.
Logo, está configurada a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Além disso, é certo que há perigo de dano caso a tutela de urgência não seja concedida, justamente em razão do caráter essencial do serviço de fornecimento de água.
Cumpre anotar que não há risco de irreversibilidade da medida, em razão da natureza patrimonial da questão e porque, conforme o caso, a parte ré poderá, no momento oportuno e por meio da via própria, receber a integralidade dos valores que lhe forem devidos.
Destarte, com fundamento no artigo 294, parágrafo único, e no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte ré providencie o necessário ao restabelecimento do fornecimento de água ao imóvel em que reside a parte autora, no prazo de três dias, bem como para suspender a exigibilidade dos valores de R$ 2.342,23 e R$ 1.770,14, respectivamente relativos às faturas de janeiro e fevereiro de 2025, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia ou por ato que configurar descumprimento.
Cumprida a medida, providencie a serventia a remoção da tarja de tramitação urgente do processo. 3-Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4-Intime-se a parte ré, por meio do portal eletrônico, acerca da tutela de urgência concedida, e cite-se para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. 5-Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada.
Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual.
Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 6-Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: MARCELO LIMA CORREA SILVA (OAB 303529/SP) -
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:30
Recebida a Emenda à Inicial
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14/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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