TJSP - 0002636-16.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 13:38
Juntada de Mandado
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04/09/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002636-16.2025.8.26.0566 (processo principal 1002905-72.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Hipoteca - Virgilio de Aguiar Cintra - - Ana Maria Nepumuceno Cintra - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos, Fls. 159/164.
Não assiste razão ao exequente, uma vez que, não sendo exigível a multa por falta de intimação pessoal do executado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios.
Os honorários sucumbenciais a que tinha direito o nobre advogado que patrocinou os interesses de Virgílio de Aguiar Cintra e outros já foram depositados pelo executado e devidamente levantados pelo credor.
Advirto ao exequente quanto à possibilidade de condenação ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, em caso de embargos manifestamente protelatórios e de elevação a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa em caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios (CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3.º).
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAMON NEPUMUCENO DE AGUIAR CINTRA (OAB 372380/SP), RAMON NEPUMUCENO DE AGUIAR CINTRA (OAB 372380/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002636-16.2025.8.26.0566 (processo principal 1002905-72.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Hipoteca - Virgilio de Aguiar Cintra - - Ana Maria Nepumuceno Cintra - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos, Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A parte embargante observou o prazo de oposição dos embargos, previsto no art. 1.023 do CPC.
Assim, conheço dos embargos de declaração de fls. 140/146, dado que tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, pois não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão embargada. É nítido o caráter infringente atribuído aos embargos de declaração, uma vez que o embargante pretende a modificação da decisão, o que não é possível por meio desta via processual.
A omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aludidas pelo art. 1.022 do CPC e ainda a dúvida mencionada pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia.
Ademais, o pedido de bloqueio está condicionado ao indeferimento da incidência da multa por falta de intimação pessoal do embargado para o cumprimento da obrigação.
Em outras palavras, se a multa não é exigível, não há valor sob esse título a ser bloqueado junto ao sistema Sisbajud.
Pretendendo a parte obter efeitos infringentes deve se valer do recurso cabível para tal fim, não sendo os embargos declaratórios adequados para tanto.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAMON NEPUMUCENO DE AGUIAR CINTRA (OAB 372380/SP), RAMON NEPUMUCENO DE AGUIAR CINTRA (OAB 372380/SP) -
02/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 07:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002636-16.2025.8.26.0566 (processo principal 1002905-72.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Hipoteca - Virgilio de Aguiar Cintra - - Ana Maria Nepumuceno Cintra - Banco do Brasil S/A e outro - "Fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios no prazo legal". - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAMON NEPUMUCENO DE AGUIAR CINTRA (OAB 372380/SP), RAMON NEPUMUCENO DE AGUIAR CINTRA (OAB 372380/SP) -
20/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:58
Ato ordinatório
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20/08/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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31/07/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 03:41
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 09:31
Juntada de Alvará
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16/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:55
Evoluída a classe de 157 para 156
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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