TJSP - 4000397-68.2025.8.26.0663
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Votorantim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000397-68.2025.8.26.0663/SP AUTOR: MULTICOLOR EMPREENDIMENTOS FOTOGRAFICOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB SP343074) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Cabe à parte autora demonstrar a sua condição de microempresa/empresa de pequeno porte (conforme Enunciado 135 do FONAJE).
Com efeito, deve trazer aos autos documento atual comprovando oregistro junto ao órgão administrativo competente, bem como a regularidade do exercício de sua atividade, apresentando o documento fiscal pertinente ao negócio jurídico descrito na inicial.
Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito para amanutenção da condição de microempresa/empresa de pequeno porte, em vista do disposto no art. 29, inc.
II, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado).
Portanto, a providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. 2.
Observo que no pedido inicial e cálculo apresentado foram incluídos honorários advocatícios. Com efeito, devem ser excluídos os honorários advocatícios, pois que indevidos em sede do Juizado Especial Cível.
Observo que, a fim de evitar eventual alegação de burla ao sistema, a cobrança de honorários, ainda que contratuais, não é admitida.
Se pretende insistir na pretensão, resta à parte autora eleger a justiça comum. Assim, deverá a parte autora proceder à emenda, adequando o seu pedido, bem como apresentar novo cálculo do valor que pretende com a presente ação.
Prazo: 15 dias, pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Int -
28/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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