TJSP - 0005800-24.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005800-24.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1008896-35.2022.8.26.0037) (processo principal 1008896-35.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados - Espaço Pet Produtos para Animais - Decido.
Recebo os embargos, posto que presentes os requisitos de admissibilidade, e a ele dou provimento, o que faço para reconsiderar/modificar a decisão guerreada, em sua integralidade, com o fim de sanar as contradições e omissões apontadas, passando aquela à vigorar com a seguinte redação: "
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais movido por Ferraz, Cicarelli Passold Advogados Associados em face de Espaço Pet Produtos para Animais, no qual a parte exequente objetiva o recebimento de verba de sucumbência fixada em sentença/acórdão, com pedido de isenção/dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento na nova Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025. É o relato do necessário.
Decido.
A Lei Federal n.º 15.109/2025, instituiu a isenção/adiantamento das custas processuais para os advogados nas ações de cobrança de honorários advocatícios (procedimento comum, cumprimento ou execução), conforme o §3° acrescido ao artigo 82 do Código de Processo Civil, contendo a seguinte redação: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Entretanto, melhor analisando o novo dispositivo, resta evidente a inconstitucionalidade da norma.
Porém, antes de adentrar à apreciação da constitucionalidade propriamente dita, necessário tecer algumas observações.
De proêmio, consigno a possibilidade do Magistrado de primeira instância, no exercício da atividade jurisdicional, analisar de ofício e de forma incidental, a constitucionalidade da lei através do controle difuso de constitucionalidade, afastando a aplicação da norma ao caso concreto com efeito inter partes.
Por fim destaco que as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa, espécie tributária contraprestacional, cujo serviço deve ser específico e divisível, conforme previsão do artigo 145 da CF/88 e os detalhamentos previstos nos artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional.
Fixadas tais premissas, entendo que há flagrante inconstitucionalidade da norma, tanto de cunho formal quanto material, cujos motivos passo a expor: Sabe-se que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 151, III, vedou à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Logo, se interpretarmos que a Lei isentou os advogados do pagamento de custas nas ações destinadas à cobrança de seus honorários advocatícios (cumprimento ou cobrança), nota-se evidente violação à competência exclusiva dos Estados para a isenção das taxas, conforme redação dada ao art. 151, III, da CR/88 (vício formal).
Ainda no campo do vício formal, tem-se flagrante vicio de iniciativa ao projeto, vez que a competência para legislar sobre a instituição de taxa é a do ente federativo ao qual está vinculado o órgão jurisdicional prestador do serviço, nos termos dos arts. 99 e 145, II, todas da Constituição Federal.
Destaco a conclusão do julgamento da ADI 3.629, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) grifei.
Contudo, se entendermos a norma como apenas uma dispensa do adiantamento das custas na fase inicial do processo, ou seja, a norma apenas teria postergado o recolhimento das custas para o final da demanda, e não isentado o advogado, como no raciocínio anterior, resta demonstrado flagrante vício material na Lei, pois a norma viola o princípio da isonomia tributária e da capacidade contributiva, previsto no artigo 150, II, da CF/88.
A isonomia tributária torna inválidas as distinções entre contribuintes em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
Ora, não se pode favorecer uma classe profissional em detrimento de outra, pois, se assim fosse, estaríamos tratando de forma desigual os iguais.
No mais, o recolhimento da taxa é fundamental para a manutenção da prestação jurisdicional, sendo que a isenção já é garantia constitucional protegida pela Carta Magna, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, para aqueles (sem distinção) que comprovarem a insuficiência de recursos, inclusive os advogados.
Se ao contrário fosse, haveria uma equivocada presunção de miserabilidade para a classe profissional em comento.
Por conseguinte, sob qualquer ótica constitucional que se olhe, seja pela competência legislativa ou seja pela primazia do tratamento igualitário entre os contribuintes, tem-se a marcante inconstitucionalidade da norma.
Mais creio não seja necessário acrescentar.
Ante o exposto, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos arts. 5º, caput, e XXXV; 60, § 4º, I; 145, II; 150, II; e 151, III, todos da Constituição Federal.
Por consequência, indefiro o pedido de dispensa de adiantamento das custas formulado pela parte credora e, com fundamento na referida lei, determino a comprovação do recolhimento relacionado ao valor da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do incidente.
Intime-se." Providencie a zelosa Serventia as anotações e comunicações que se façam necessárias.
Int. e dil. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), DANIEL MANDUCA FERREIRA (OAB 154152/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP) -
27/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:46
Apensado ao processo
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07/08/2025 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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