TJSP - 4000504-35.2025.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000504-35.2025.8.26.0624/SP EXEQUENTE: EDUARDO BALIEIROADVOGADO(A): JULIANA STEVANATTO DE LIMA (OAB SP475286) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 914, do Código de Processo Civil, “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”.
Consequentemente, a possibilidade do ajuizamento de embargos à execução de título extrajudicial ficou totalmente desvinculada da chamada “segurança do juízo”. Tal artigo aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis.
Assim porque o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95, assevera que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta sorte, o procedimento previsto na legislação processual civil comum torna-se ainda mais célere do que aquele trazido pela Lei nº 9.099/95, pois dispensa a antiga necessidade de se aguardar a “segurança do juízo”, que muitas vezes sequer se consegue, para somente após designar-se a audiência de tentativa de conciliação.
Por todo o exposto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29 de outubro de 2025, às 14h30, intimando-se a parte exequente, por meio de seu advogado, se houver, e expedindo-se mandado à parte executada para: a) pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob pena de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se que, havendo ou não penhora ou pagamento, somente a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo juízo, tornará prejudicada a audiência acima aludida; b) comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se não houver acordo, deverá apresentar embargos, sob pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda que de forma parcial, sem haver mais possibilidade de defesa ou impugnação do título; c) Caberá ao advogado dar ciência da designação supra ao seu constituinte; d) Ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
28/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:03
Decisão interlocutória
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08/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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26/06/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:43
Despacho
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23/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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