TJSP - 4001565-62.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 11:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001565-62.2025.8.26.0451/SP AUTOR: IGLES DIAS BICALHOADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MIRIANA MARIA MELHADO LIMA MACIEL
Vistos.
Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora.
Anotado.
Trata-se de ação revisional de empréstimo de pessoa física c/c pedido de consignação em pagamento movida por Igles Dias Bicalho em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. (páginas 1 a 14).
A autora contratou empréstimo de R$ 10.001,00 em 42 prestações de R$ 567,36 e alega abusividades contratuais, requerendo aplicação do método Gauss em substituição à Tabela Price, limitação dos juros a 12% ao ano e restituição dobrada de tarifas administrativas.
Postula tutela provisória para consignação em pagamento no valor de R$ 290,88 (parcela recalculada pelo método Gauss) e abstenção de negativação, com fundamento no art. 300 do CPC, sustentando probabilidade do direito pela existência de anatocismo e cobrança de tarifas abusivas.
Quantifica o valor incontroverso em R$ 12.217,07 pelo método Gauss e atribui à causa o valor de R$ 10.069,06.
Todavia, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, considerando que não está evidente abusividade no contrato entabulado entre as partes.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, sendo que, por ora, deve prevalecer os termos do contrato anuído entre as partes.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC).
Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário.
Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
A parte que não tiver condições financeiras para contratar advogado deve, com urgência, obter informações na Defensoria Pública, por intermédio de seu sítio na internet (https://www.defensoria.sp.def.br) sobre a forma de atendimento (se presencial ou virtual, horários de atendimento etc.).
A Defensoria Pública, nesta comarca, está situada na Rua Benjamin Constant, 823, telefone (19) 3422-1947.
Int.
Piracicaba, 29/08/2025. -
01/09/2025 19:46
Concedida a gratuidade da justiça
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01/09/2025 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 08:42
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IGLES DIAS BICALHO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IGLES DIAS BICALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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