TJSP - 1001045-30.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001045-30.2025.8.26.0589 - Inventário - Inventário e Partilha - Sebastião Aída - - Marcos Roberto Aida - - José Ricardo Aida -
Vistos.
Fls. 22/23: recebo como emenda à petição inicial.
Anote-se.
Processe-se, nomeando para o encargo de inventariante o herdeiro JOSÉ RICARDO AIDA, reputando-o compromissado com a juntada aos autos de cópia da presente decisão devidamente assinada pelo próprio inventariante, para o que concedo-lhe o prazo de 10 dias.
A presente decisão, assinada digitalmente pelo Juiz, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
O inventariante deverá promover a administração dos bens do espólio, ficando vedada a realização de qualquer despesa sem autorização, salvo urgência devidamente comprovada, bem como alienação do acervo sem prévia expedição de alvará judicial.
A prestação de contas na forma contábil, devidamente instruída por documentos, será determinada pelo Juízo sempre que se mostrar necessária para a verificação da boa administração.
Concedo ao inventariante o prazo de 90 dias para que apresente suas declarações preliminares e junte aos autos os seguintes documentos: 1) Certidões de casamento dos herdeiros ou, se solteiros, de nascimento; 3) Certidão de existência ou inexistência de testamentos. 4) Certidão negativa de débitos federais.
Sem prejuízo, e no mesmo prazo, deverá providenciar o necessário junto ao Posto Fiscal da FESP, para apuração da eventual incidência de ITCMD, juntando aos autos a respectiva certidão de homologação do cálculo, a ser emitida pela Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto.
Desde logo, anoto competir ao inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, ficando por meio desta decisão autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo a cópia da presente como alvará para esse fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos.
Não havendo motivo excepcional, devidamente comprovado nos autos documentalmente, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha.
Int. - ADV: LUÍS ALBERTO MODA (OAB 244649/SP), LUÍS ALBERTO MODA (OAB 244649/SP), LUÍS ALBERTO MODA (OAB 244649/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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