TJSP - 4001430-67.2025.8.26.0704
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001430-67.2025.8.26.0704/SP EXEQUENTE: QUADDRA BUTANTAADVOGADO(A): PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB SP289891) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Ciente da livre redistribuição dos autos para esta 4ª Vara Cível do Regional de Pinheiros. 2.
Sobre os honorários advocatícios previstos no título, não sendo a ação de despejo, que tem autorização legal específica para tanto (alínea d do inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91), não cabe às partes ajustarem quais os honorários advocatícios serão devidos no caso de demanda futura, porquanto a previsão sobre os honorários já consta expressamente no caput do art. 827 do Código de Processo Civil, não cabendo disposição das partes sobre matéria de ordem pública ou cumulação de tais honorários punitivos com os de execução, por violação ao princípio do ne bis in idem.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Instrumento particular de confissão de dívida.
Decisão que determinou a emenda da inicial para exclusão dos honorários advocatícios convencionais.
Inconformismo do exequente.
Não acolhimento.
Fixação de honorários advocatícios em decorrência do processo judicial é atribuição do Poder Judiciário.
Artigos 85 e 827 do CPC que configuram norma cogente e de ordem pública.
Cumulação de honorários convencionais com honorários sucumbenciais configuraria bis in idem.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2221464-62.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, vu, j. 14/2/24). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Cobrança de verbas condominiais.
Insurgência do condomínio credor contra a r. decisão interlocutória que determinou a regularização dos cálculos apresentados, com exclusão dos valores cobrados a título de 'honorários convencionais'.
Irresignação impróspera.
Verba honorária convencional que não pode ser impingida à parte devedora, ainda que conte com previsão em convenção de condomínio.
Entendimento consolidado na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão ratificada.
Recurso desprovido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2263331-35.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Issa Ahmed, j. 28/11/23).
Assim, emende a inicial para excluir da execução os honorários advocatícios ajustados entre as partes em matéria de ordem pública, apresentando novo demonstrativo do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
04/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 02:34
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BUTANTA03CIV01 para PINHEIR04CIV01)
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001430-67.2025.8.26.0704/SP EXEQUENTE: QUADDRA BUTANTAADVOGADO(A): PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB SP289891) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O endereço do condomínio indicado na petição inicial não está nos limites deste Foro Regional XV-Butantã, mas do Foro Regional XI – Pinheiros, de forma que este Juízo não é competente para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado.
Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. Assim, determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional XI – Pinheiros.
Feitas as devidas anotações, providencie a serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Intime-se.
São Paulo, 27/08/2025. -
28/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:04
Terminativa - Declarada incompetência
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27/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/08/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 15354, Subguia 14897 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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08/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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08/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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06/08/2025 16:29
Link para pagamento - Guia: 15354, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=14897&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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06/08/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - QUADDRA BUTANTA - Guia 15354 - R$ 219,45
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06/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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