TJSP - 0005061-31.2024.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005061-31.2024.8.26.0152 (apensado ao processo 1012614-49.2023.8.26.0152) (processo principal 1012614-49.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial das Andorinhas - Rosilene Mendes Rodrigues - réu revel - O bem gravado de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, uma vez que ao credor transfere-se apenas o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em garantia, tornando-se o devedor um mero possuidor direto e, por força da lei,depositário do bem alienado, nunca possuindo a propriedade do mesmo.
O que se admite apenas é a penhora sobre os direitos de crédito do devedor sobre o bem como, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ17/12/2004 p. 594).
No mesmo sentido: Despesas condominiais - Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Decisão que mantém penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária - Impossibilidade de manutenção da constrição - Bem que não integra o patrimônio da devedora - Possibilidade, porém, de penhora dos direitos da devedora fiduciante sobre o imóvel alienado.(Agravo de Instrumento n.º 990.10.186817-2, 30.ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcos Ramos, j. 29.9.2010).
Assim, diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se.
Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO VICENTE DE CASTRO (OAB 49744/PR) -
21/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 01:37
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 01:11
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 16:48
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 16:48
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:57
Ato ordinatório
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/12/2024 19:33
Bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 07:17
Apensado ao processo
-
02/10/2024 07:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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