TJSP - 1011271-72.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 12:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 08:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 10:07
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 13:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1011271-72.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Genesia Nascimento -
Vistos.
Para as ações que são propostas em massa, visando discutir relações contratuais, determinadas cautelas são necessárias, para organizar os processos e mesmo obstar proposituras com causas de inépcia consistentes em formulação de pedidos indeterminados, narração de fatos sem decorrer logicamente a conclusão e pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, II, III e IV do Código de Processo Civil).
A petição inicial precisa ser emendada em quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo, para os ajustes a seguir delineados.
A procuração apresenta assinatura mediante aparente aposição de imagem.
Não tem certificação digital por entidade certificadora credenciada junto ao ICP.
Necessária a juntada de instrumento atualizado e específico para a propositura desta demanda, com assinatura regular, de modo a não deixar nenhuma dúvida sobre o intento da parte autora.
Exigências desta natureza tem sido comuns por causa das também comuns demandas ajuizadas em massa: Ação de revisão contratual c.c. restituição de valores.
Contrato de crédito pessoal.
R. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Apelação só do demandante.
Determinação de juntada de procuração específica, indicando qualificação do outorgante e outorgado, endereço onde ocorrera a outorga, bem como seu objetivo, com a designação e extensão dos poderes conferidos.
Plausível a cautela adotada pelo MM.
Juiz a quo a fim de evitar causas patrocinadas pela advocacia predatória e o real interesse da parte demandante no patrocínio da ação em seu nome.
Determinação de emenda da inicial que não foi atendida integralmente pelo autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito que foi medida acertada.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003178-34.2022.8.26.0077; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022).
Quanto à necessidade de assinatura real, ou mediante certificação digital por entidade credenciada, a jurisprudência tem assim exigido: CONTRATO BANCÁRIO Ação ordinária c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1005154-16.2022.8.26.0291; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023).
Defere-se gratuidade de justiça.
Int. -
25/08/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 07:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 22:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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