TJSP - 1048371-42.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:14
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048371-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Cleonice Gomes - Vistos 1.
Recebo a emenda à inicial nos termos da decisão prolatada retro. 2.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 3.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP) -
25/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:23
Determinada a citação
-
22/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/07/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 20:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/07/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:45
Recebida a Emenda à Inicial
-
10/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001613-45.2025.8.26.0152
Divino Avelino de Souza
Gabriel Alcides Robles Pedroso
Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 12:37
Processo nº 1019899-87.2025.8.26.0196
Fernanda Rocha Monteiro Ferreira
Daniel Barbosa Donega
Advogado: Fernando Cesar dos Santos Abib
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 11:06
Processo nº 0007924-54.2025.8.26.0562
Wilian dos Reis Matos
Carla Emilia de Souza Lima
Advogado: Vitor Santos Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2021 18:26
Processo nº 0010675-76.2023.8.26.0564
Jose Aparecido da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Antonia Alves Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2019 18:09
Processo nº 1008278-32.2024.8.26.0066
Banco Santander
Ricardo Paganelli de Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 12:15