TJSP - 4001714-16.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001714-16.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ROGÉRIO AMARO ROGEADVOGADO(A): ROGÉRIO AMARO ROGE (OAB SP189341)RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela na qual o autor pleiteia que o réu proceda à reativação integral e imediata do perfil da empresa denominado "Roge Advocacia", identificado unicamente pelo ID nº 2058654063756824240, restabelecendo-o ao seu exato status quo ante.
Alega que de forma unilateral e arbitrária, teve seu perfil profissional na plataforma Google principal vitrine de seu trabalho e repositório de mais de 110 avaliações legítimas de clientes, sumariamente suspenso, sem aviso prévio, justificativa plausível ou direito a um contraditório efetivo.
A suspensão provocou um verdadeiro "apagão digital": o escritório desapareceu do Google Maps e da busca orgânica, e as campanhas de publicidade paga (Google Ads), fonte primária de novos clientes, foram compulsoriamente pausadas, afetando diretamente não apenas a ferramenta do Google Meu Negócio, mas também o site institucional.
Assim, pugna pela concessão da tutela.
O réu veio aos autos se manifestar sobre o pedido de tutela, arguindo é disponibilizado pelo suporte todas as regras do Perfil da 6 Empresa, as quais devem ser cumpridas por todos os usuários da plataforma.
Cinge-se que, conforme inclusive reconhecido pelo autor, a própria Google disponibiliza ferramentas para a correção do perfil e 7 reativações por vias administrativas.
A Google informou os motivos que levaram à suspensão do perfil da empresa autor, bem como a possibilidade de solução administrativa da suspensão.
Nesta oportunidade, informa que o painel Google Meu Negócio (GMB) do autor “Roge Advocacia”, encontra-se devidamente disponível nas ferramentas Search e Mapas.
Pede o indeferimento.
Houve juntada da contestação pelo réu.
Ocorre que, em sede de cognição sumária, a documentação trazida aos autos não é suficiente para evidenciar o periculum in mora, deixando de preencher os requisitos necessários para concessão da medida, notadamente diante da notícia do perfil do autor se encontrar ativo.
Por outro lado, não se vislumbra risco imediato ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação tempestiva do(a-s) requerido(a-s) (art. 350 ou 351 do CPC).
Em igual prazo, digam as partes se pretendem a produção de prova oral em audiência, de instrução e julgamento, que será designada presencialmente.
Atentem-se as partes que, caso verifique se tratar de procedimento protelatório haverá condenação em litigância de má-fé.
Havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a(s) parte(s) interessada(s) deverá(ão) apresentar o rol, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95 e arts. 357, §4º e 450 do NCPC, com nome, qualificação e endereço completo, devendo informar ainda se esta(s) comparecerá(ão) independentemente de intimação, com vistas a viabilizar eventual intimação em tempo hábil, sob pena de preclusão da prova.
Caso informado que a(s) testemunha(s) não comparecerá(ão) independentemente de intimação e esta(s) possua(m) endereço em local diverso desta comarca, caberá à parte que a(s) tenha arrolado informar também seu endereço de e-mail válido, observando que sua oitiva será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou Smartphone, devendo as demais partes comparecerem presencialmente nas dependências desta Vara.
No silêncio, tornem para sentença. -
28/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:50
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 23:19
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:00
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/08/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:35
Determinada a citação
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04/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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