TJSP - 4002309-15.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:17
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002309-15.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANAADVOGADO(A): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB SP296465) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 17: Recebo o aditamento à inicial.
Anote-se.
Int. -
03/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:48
Despacho
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002309-15.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANAADVOGADO(A): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB SP296465) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 8: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Depreende-se da exordial que a autora não estimou o valor que pretende a título de condenação por danos morais.
Isto posto, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial especificando o valor, sob pena de extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Int. -
02/09/2025 19:43
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:27
Despacho
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01/09/2025 14:02
Juntada de Petição
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01/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002309-15.2025.8.26.0562 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos na data de 27/08/2025. -
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002309-15.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANAADVOGADO(A): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB SP296465) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da prioridade na tramitação.
Anote-se.
Para análise do pedido de justiça gratuita comprove a autora, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva necessidade para concessão do benefício, sob pena de indeferimento.
Trata-se de pedido feito pela autora de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de água no imóvel sob RGI nº 256537682 (Evento 1 – Doc 10).
Alega que é consumidora regular dos serviços de abastecimento de água fornecidos pela ré, vinculada ao número de fornecimento 86.***.***/8682-24 e, em 21/08/2025, a ré promoveu o corte do fornecimento de água, alegando "rompimento de acordo" referente a débitos pretéritos.
No entanto, a autora jamais foi notificada previamente do corte.
O suposto “acordo” não foi firmado pela autora, mas sim, segundo alegação da própria ré, por seu esposo, Gessionias, que não é titular da conta e, portanto, não detinha qualquer legitimidade para celebrar parcelamento em nome da consumidora.
Assim, a autora foi compelida a pagar duas vezes primeiro, por conta do protesto indevido de seu nome e segundo, em razão do corte de água realizado, mesmo após o pagamento da fatura por PIX em 21/08/2025.
Após o pagamento, a autora solicitou religamento imediato do serviço essencial, tendo aberto diversos protocolos junto à ré, sem que até a presente data tenha obtido solução (protocolos nº *25.***.*65-70, 125082583464, 125082583064, 202531335959, entre outros). Passados 6 (seis) dias sem fornecimento de água, situação que vem impedindo a autora de realizar suas necessidades básicas, como banho, higiene e alimentação – a ré permanece inerte, mesmo diante da comprovação do pagamento.
Assim, pugna pela concessão da tutela.
A prestação do serviço de abastecimento de água tem caráter público e a sua indispensabilidade para assegurar a dignidade humana o torna de natureza essencial, de modo a tornar evidente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, notadamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
A princípio e apenas em análise superficial, o perigo de dano consubstancia-se com o impedimento da utilização de serviço de natureza essencial, fato que pode gerar irreparáveis prejuízos, frisando que o deferimento da medida não constitui providência de difícil reversão.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel cadastrado sob RGI nº 256537682 (fornecimento 86.***.***/8682-24 - Evento 1 – Doc 10), até o julgamento da lide, no prazo de 24:00 horas, sob pena de multa a cada descumprimento de R$ 500,00, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Visando a celeridade no cumprimento deverá a patrona da autora, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a presente decisão à requerida, sob pena de revogação da medida, comprovando-se.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95. Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo. Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.[1] Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo. Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. Intime-se. [1] § 6º Nos casos de litigantes cuja postura seja de evidente desinteresse pela audiência de conciliação poderá o juiz substituí-la pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 17/2016) -
28/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:50
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 21:05
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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