TJSP - 4001294-11.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4001294-11.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: BEATRIZ LAJA DA CRUZ COSTAADVOGADO(A): BENECY QUEIROZ JUNIOR (OAB MG152459)REQUERENTE: CAIO LUIZ DE TOLEDO OLIVEIRAADVOGADO(A): BENECY QUEIROZ JUNIOR (OAB MG152459)REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Alegam os autores que, em viagem de lua de mel, inicialmente permaneceriam em Johannesburgo em 10 e 11/6/2025, partindo em seguida para a Tanzânia.
Porém, ao chegarem ao local, verificaram que sua única mala despachada fora extraviada, sendo devolvida somente em 19/6/2025.
Afirmam que, em razão disso, perderam um safári que realizariam, além de uma diária de hotel no valor de R$ 2.911,13.
Além disso, foram obrigados a adquirir novos itens, que somam R$ 9.949,06.
Assim, pleiteiam indenização por dano material (R$ 12.860,19) e moral (R$ 40.000,00). A ré suscita a incidência da convenção de Montreal.
No mérito, aduz que a Resolução 400 da Anac lhe concede o prazo de 21 dias para restituir a bagagem.
Afirma que esta foi entregue em 13/6/2025.
Impugna os danos materiais e morais. É a síntese do necessário. A ré alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência absoluta da Convenção de Montreal, a qual limitaria qualquer indenização por dano material ou moral a 1.000 DES (Direito Especial de Saque). A decisão do C.
STF a respeito do tema 210 não afasta por completo a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas questões relativas a transporte aéreo, e nem tampouco limita indenizações por danos morais ao patamar alegado pela requerida. Ressalve-se que em recente julgamento com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (grifo nosso). Note-se: “prevalência” implica em preponderância, e não em exclusão absoluta da Lei 8.078/90.
Do contrário, o STF teria sido taxativo ao determinar que não se aplica tal legislação aos casos de transporte aéreo, o que não foi o caso. Portanto, aplica-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, no que for omisso o Decreto 5.910/2006. Além disso, conforme decidiu a Suprema Corte, a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal refere-se exclusivamente à reparação por danos materiais em contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, bagagens ou carga, não se aplicando para as indenizações por danos morais, incidindo, quanto ao tema, as normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, que preveem nos artigos 6º, VI, e 14 a responsabilidade objetiva da transportadora pela reparação integral dos danos causados ao consumidor. E a esse respeito, cumpre destacar que o Decreto 5.910/2006 em nenhum momento afasta a responsabilidade objetiva dos fornecedores de transporte aéreo, razão pela qual, pela aplicação subsidiária do CDC, continuam respondendo desta forma. Neste sentido, tem sido pacífico o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo – Ação de indenização por danos morais - Problemas mecânicos na aeronave - Cancelamento do voo internacional - Falha na prestação de serviços da transportadora requerida, em virtude do cancelamento do voo por problemas mecânicos na aeronave, bem como demora no remanejamento e falta de assistência material aos passageiros – Danos morais configurados – Aplicação da Convenção de Montreal, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do RE n° 636.331 e ARE n° 766.618, ocorrido em 25/05/2017, cujo acórdão ainda não foi publicado.
Repercussão Geral (Tema 210).
Aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Limitação dos montantes indenizatórios prevista no artigo 22(1) da Convenção que se restringe aos danos materiais sofridos pelo passageiro – Sentença mantida - Recurso não provido.[1] (grifo nosso) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Questão fática encontrava-se devidamente delineada nos autos, por intermédio dos documentos apresentados, restando tão somente a matéria de direito.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cancelamento de voo internacional - Manutenção não programada - Perda do vôo pelo autor.
Sentença de parcial procedência, condenando a companhia aérea Air Europa ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 e também a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Recurso do autor.
RESPONSABILIDADE.
Convenção de Montreal passou a ter prevalência sobre a legislação consumerista pátria - Solução consolidada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636331 e do ARE 766618, com repercussão geral (tema 210) - Aplicação subsidiária do CDC. (...).
PRELIMINAR REJEITADA; RECURSO IMPROVIDO.[2] Apelação e adesivo Ação de indenização por danos materiais e morais.
Transporte aéreo internacional.
A ocorrência de problemas mecânicos não se enquadra na definição de caso fortuito/força maior, determinando a responsabilidade da ré pelos danos causados em decorrência do atraso em voo.
Aplicação da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional que determina a limitação da indenização por danos materiais em caso de atraso de voo.
Danos morais caracterizados.
Limitação da Convenção que não se aplica aos danos morais.
Valor adequadamente arbitrado.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da ré parcialmente provido e conhecido em parte do recurso adesivo do autor, e nesta parte, desprovido.[3] APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo – Ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito – Cancelamento de voo adquirido junto à Air France em função de greve de funcionários – Realocação do passageiro para voos da TAM Linhas Aéreas e de outras companhias aéreas – Extravio de bagagem – Danos materiais e morais configurados – Preliminar de ilegitimidade passiva da TAM Linhas Aéreas afastada - Responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade solidária das companhias aéreas nos termos dos artigos 20 e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor – Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Valor que se mostra adequado em face do caso concreto – Danos materiais fixados em R$ 14.410,00 (catorze mil quatrocentos e dez reais) – Valor que supera os gastos comprovadamente realizados pelo passageiro em função do extravio de bagagem –– Aplicação da Convenção de Montreal conforme entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do RE nº 636.331 e do ARE nº 766.618, ocorrido em 25/05/2017, cujo acórdão ainda não foi publicado – Limitação dos montantes indenizatórios prevista no artigo 22(2) da Convenção que se restringe aos danos materiais sofridos pelo passageiro – Responsabilidade solidária das companhias aéreas nos termos dos artigos 39 a 41 da Convenção de Montreal – Recurso interposto pela TAM Linhas Aéreas que aproveita à Air France, conforme artigos 117 e 1.005 do Código de Processo Civil – Sentença reformada em parte – Recurso provido para reduzir os montantes indenizatórios a título de reparação de danos materiais.[4] Assim, superada está a questão. Converto o julgamento em diligência, determinando aos autores que esclareçam e comprovem, no prazo de quinze dias, por qual razão o extravio temporário da bagagem teria motivado a perda de uma diária de hotel. Quanto à ré, deverá comprovar a data em que a bagagem foi efetivamente entregue aos autores. Após, dê-se ciência à parte contrária, tornando conclusos oportunamente. Int. GUILHERME DE MACEDO SOARES Juiz de Direito [1] TJSP; Apelação 1011104-73.2017.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017 [2] TJSP; Apelação 1042831-21.2015.8.26.0002; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017 [3] TJSP; Apelação 1001727-51.2017.8.26.0011; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017 [4] TJSP; Apelação 1007360-20.2015.8.26.0009; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 16/10/2017 -
28/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:50
Despacho
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28/08/2025 03:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/08/2025 09:49
Juntada de Petição
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06/08/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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02/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 10:11
Despacho
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01/08/2025 17:25
Juntada de Petição
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01/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:49
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2025 13:12
Determinada a citação
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23/07/2025 01:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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17/07/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:11
Determinada a citação
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15/07/2025 20:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ LAJA DA CRUZ COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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