TJSP - 1009962-22.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009962-22.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alg Promotora e Servicos de Cobranca Ltda - Cleomar Queiroz dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido para exclusão de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a nova redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004.
No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor.
Deve velar o Juiz pela rápida solução do litígio (artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil) e incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, obedecer a ordem legal do artigo 655, também do Código de Processo Civil.
Somente o patrimônio do credor é capaz de responder por suas dívidas.
A excessiva exclusão de possibilidades de penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial.
Da forma como estabeleceu o legislador, o credor terá substancialmente diminuídas as suas possibilidades de recebimento do crédito, diante do excessivo e injustificável rol de exclusões em benefício somente do devedor.
As disposições do artigo 649, incisos IV e X, do CPC são inconstitucionais quando confrontadas com a garantia do acesso à jurisdição, notadamente da sua face que trata da garantia de cumprimento da obrigação reconhecida em título judicial ou extrajudicial.
Reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito da Constituição Federal. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação.
Se não tem outra fonte de renda além dos seus vencimentos ou proventos de aposentadoria é com eles que deve honrar as suas obrigações.
Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um título executivo, deixando de contribuir para a realização da justiça social.
Confira-se a respeito, recentes decisões do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: PENHORA - Incidência sobre salários do agravado - Admissibilidade - Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Luiz Gavião de Almeida - 25.07.06 - V.U. - Voto n. 11).
Ainda: PENHORA - Incidência em conta bancária - Bloqueio de montante aplicado em poupança (conta-salário) - Alegação de impenhorabilidade - Quantia constrita que não revela natureza alimentar, tendo a poupança pouca movimentação - Afastabilidade - Aplicação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.062.458-0/0 - São Paulo - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo - 25.09.06 - V.U. - Voto n. 10070).
Por tal razão, no caso presente: 1) Determino o desbloqueio de 70% do valor de R$ 2.002,96 bloqueado no Banco Santander e a transferência de 30% desse valor e de todos os outros valores eventualmente bloqueados para um conta judicial à disposição deste Juízo; 2) Determino a penhora de valor equivalente a 20% dos vencimentos/proventos líquidos do executado, considerado o bruto, excluídos os descontos legais; 3) Intimação do credor para apresentação de cálculo atualizado do débito, com o abatimento do percentual bloqueado, que deverá integrar o ofício da fonte pagadora; 4) Ofício à fonte pagadora, com cálculo atualizado do débito e desta decisão, para imediato desconto e depósito judicial até o valor total da obrigação.
As providências determinadas devem ser cumpridas após o decurso do prazo para a interposição de agravo.
Intime-se. - ADV: FABIO MELMAM (OAB 256649/SP), CIRO MORANDO (OAB 313668/SP) -
25/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:12
Protocolo Juntado
-
25/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009962-22.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alg Promotora e Servicos de Cobranca Ltda - Cleomar Queiroz dos Santos -
Vistos.
PROVIDENCIE a Parte Executada a juntada de extrato das contas bancárias objeto da constrição judicial dos últimos 90 (noventa) dias, com a demonstração do bloqueio ocorrido.
Prazo: 05 (cinco) dias.
CUMPRA, ainda, o disposto no Artigo 805, § Único, do CPC.
APÓS O CUMPRIMENTO OU DECURSO DO PRAZO, SEM A NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, MANIFESTE-SE o Exequente em 02 dias sobre o pedido de desbloqueio.
Em seguida, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CIRO MORANDO (OAB 313668/SP), FABIO MELMAM (OAB 256649/SP) -
20/08/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Mandado
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18/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 23:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 06:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:18
Expedição de Carta.
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29/04/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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