TJSP - 1011721-11.2016.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011721-11.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Marson Bassetto e outros - Banco do Brasil -
Vistos. 1.
Fl. 442: A conta poupança abrangida nestes autos pertencia à Irma Marson Bassetto, conforme documento de fl. 15. À fl. 17 consta a certidão de óbito da poupadora, indicando que deixou os filhos Virgilio, Alice, Jose Carlos, Luiz e Nair.
Habilitaram-se na inicial Luiz, Maria Alice e Maria Nair, porém constou procuração assinada apenas por Luiz e Maria Alice, sem a apresentação dos documentos pessoais dos exequentes. Às fls. 310/328 foi solicitada a habilitação de herdeiros, sendo Maria Nair, Isolina e Roberto.
Deverá a patrona esclarecer e descrever a cadeia sucessória da poupadora falecida, indicando as folhas dos autos onde constam as documentações de cada herdeiro. 2.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco requereu a suspensão do feito mas deixou de pleitear a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, neste caso, não havendo determinação para a suspensão pretendida, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB 326952/SP), MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB 326952/SP), MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB 326952/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP) -
01/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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12/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:18
Autos no Prazo
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07/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 20:35
Ato ordinatório
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30/08/2024 20:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 15:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 04:38
Suspensão do Prazo
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10/12/2023 02:15
Suspensão do Prazo
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27/11/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 23:39
Conclusos para despacho
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24/11/2023 23:29
Conclusos para despacho
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24/11/2023 23:26
Reativação de Processo Suspenso
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21/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2019 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2019 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2019 17:11
Decisão
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02/10/2019 09:55
Conclusos para decisão
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26/03/2019 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2019 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2019 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2019 07:50
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2019 11:21
Conclusos para despacho
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05/04/2018 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2016 17:05
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/05/2016 23:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2016 11:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2016 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2016 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2016 10:45
Decisão
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31/03/2016 14:58
Conclusos para despacho
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31/03/2016 13:41
Mudança de Classe Processual
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23/03/2016 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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