TJSP - 1521687-51.2023.8.26.0228
1ª instância - 25 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521687-51.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RODRIGO BORBA -
Vistos.
RODRIGO BORBA, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 302, §3º, c.c. artigo 303, §2º (duas vezes), ambos da Lei Federal nº 9.503/97, c.c. artigo 61, inciso I, alínea h e artigo 70, caput, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia, em síntese, no dia 16 de julho de 2023, por volta das 04h10min, na Estrada de Itapecerica, altura do nº 7535, bairro Parque Fernanda, São Paulo SP, o acusado de nome RODRIGO BORBA praticou um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, contra a vítima Expedito Rosa Moreira da Cruz, sob a influência de álcool, conforme B.O. de fls.01/09, registros fotográficos de fls. 35/43, documentos de fls. 44/63 e 134/189, laudo pericial de fls.202/219 e laudo necroscópico de fls. 244/247.
Também consta que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, RODRIGO BORBA praticou dois crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, contra as vítimas Adeliane Paixão Pereira e Bernardo da Paixão Moreira (2 anos de idade), com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme laudos periciais de fls. 234/236 e 237/239 e documentos de fls. 44/63 e 134/189.
Na data dos fatos, após ingerir bebidas alcoólicas, o acusado, já com a sua capacidade psicomotora alterada em razão do álcool, tomou a direção do veículo marca VW/Gol 16V, placas CPZ2H41/Embu das Artes-SP, passando a seguir pela via dos fatos, momento em que, em razão da influência do álcool e de forma imprudente, invadiu a contramão de direção em que vinham as vítimas no veículo marca Fiat/Uno, placas CML2657/São Paulo - SP, causando a colisão e as lesões corporais que provocaram a morte da vítima fatal (laudo necroscópico de fls. 244/247) e os ferimentos nas demais vítimas que seguiam no mesmo veículo da vítima fatal (laudos periciais de fls. 237/239).
Os laudos periciais demonstraram o nexo causal entre o acidente de trânsito provocado pelo acusado e as lesões sofridas pelas vítimas, sendo uma vítima fatal e as duas outras leves.
Também, na mesma oportunidade, o acusado deu causa à colisão com o veículo marca Chevrolet/Onix 1.4MT LTZ, cor prata, placas FRX6A17, sendo que a condutora de nome Gabriel Zacarias do Nascimento não restou lesionada.
Infelizmente, o exame de alcoolemia somente foi realizado mais de 14 horas depois dos fatos, em face do estado de saúde grave do acusado e da necessidade do seu pronto-atendimento, prejudicando o seu resultado (laudos de fls. 248/250, 254/257).
Os policiais militares que atenderam à ocorrência, mais precisamente Danilo Luiz de Lima e Fagner Sousa Oliveira Bento (fls. 12 e 14). confirmaram que o acusado apresentava sinais de embriaguez, bem como o prontuário de atendimento médico acusou a embriaguez (fl. 60), além do que foram fotografadas latas de cerveja vazias dentro do carro do acusado (fl. 208).
O laudo do local dos fatos e dos veículos envolvidos demonstrou que o acusado invadiu a contramão de direção da via contrária, dando causa ao acidente de trânsito (laudo fls. 217/219).
O acusado fez uso do direito de permanecer em silêncio na fase policial quando ouvido na presença da sua advogada (fl. 20).
A prisão preventiva foi decretada.
O acusado foi denunciado pelos crimes de homicídio doloso consumado e dois crimes de homicídio doloso tentado, todos em concurso formal.
O recebimento da denúncia ocorreu no dia 27 de julho de 2023, oportunidade em que foi determinada a citação e a intimação do acusado para o oferecimento da defesa preliminar (fls. 105/107).
A liberdade provisória foi deferida.
A defesa preliminar foi oferecida e não teve o condão de impedir a ratificação do recebimento da denúncia.
Durante a instrução processual da primeira fase do processo da competência do Egrégio Tribunal de Júri, foram juntados diversos documentos, bem como foram ouvidas uma das vítimas, os dois policiais militares que atenderam à ocorrência, o condutor do veículo marca Chevrolet/Onix e o acusado (fls. 359/361).
Em sede de alegações finais, em resumo, a acusação pediu a pronúncia, enquanto a defesa pediu a absolvição sumária e a desclassificação para a figura culposa.
Através da r. sentença de fls. 379/383, o acusado foi pronunciado para ser submetido ao julgamento pelo E.
Tribunal do Júri.
A defesa operou recurso em sentido estrito, sendo feita a sustentação da decisão anterior.
Por força do V.
Acórdão de fls. 440/450 a conduta do acusado foi desclassificada do crime doloso para o culposo, sendo o feito redistribuído para esta Vara.
O Ministério Público aceitou o resultado do julgamento e ofertou denúncia adequando a imputação aos crimes culposos.
O recebimento do aditamento da denúncia ocorreu no dia 6 de maio de 2025 (fls. 482/483).
Houve resposta à acusação em complementação.
O pedido da repetição das provas foi indeferido, uma vez que foi realizado em sede judicial, sob a égide do contraditório e com o mesmo patrono do réu, além do que não há fatos novos que já não existam nos autos (fl. 530).
O Ministério Público apresentou as suas alegações finais requerendo a condenação do acusado pelos crimes culposos, o homicídio e as duas lesões corporais leves.
A Defesa, em resumo, alegou o interesse da testemunha de nome Gabriel em fazer provas contra o acusado, bem como disse que não restou comprovada a embriaguez do acusado e pediu a absolvição.
Apresentado o relatório, DECIDO.
I.
Não cabe a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima cominada supera o limite legal do benefício.
Também não cabe o acordo de não persecução penal porque, além de envolver violência no presente caso, existe o fato de que o réu não é confesso e a pena mínima aplicável em tese supera o limite legal.
Não existem nulidades e foi observado o amplo contraditório.
A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores, já há algum tempo, vem se posicionando no sentido de que o reconhecimento de um vício que possibilite a anulação de um ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo para o acusado, consoante o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief) - (RHC n. 154.359/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2022).
Inclusive, o sistema das nulidades processuais não é meramente formal e isento de uma adequada análise sobre o que é prejudicial e o que não acarreta nenhum prejuízo.
II.
A questão envolvendo os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, bem como de eventuais vítimas físicas das infrações penais não podem dar margem a uma premissa equivocada de parcialidade e de interesse em prejudicar quem quer que seja.
Os policiais, bem como as vítimas, pessoas físicas, como também os acusados, até prova em contrário, merecem o respeito por parte do Juízo.
Inclusive, o conteúdo dos seus depoimentos e das suas declarações não é mais ou menos válido e precisa ser analisado em conjunto com os demais elementos de convicção existentes nos autos.
A defesa de postura diversa, respeitosamente, representa mero preconceito que precisa ser afastado em um processo judicial.
Neste sentido, encontram-se os julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com destaque para o HC 165.561/AM, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma, publicado no DJe no dia 15/02/2016; HC 30.776/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma, publicado no DJe no dia 8/3/2004.
Logo, a mera condição de policial ou de vítima não se prestam para afastar a credibilidade do conteúdo das informações trazidas para os autos, representando meio de prova eficaz e válido, ainda que isolado de outros elementos de convicção, desde que dentro de um contexto e de uma coerência, mormente quando avaliados diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram e pela ausência de explicações e justificações adequadas por parte da defesa.
III.
A ação penal é parcialmente procedente.
Conforme se verificou nos autos do processo, com base nos elementos de convicção existentes, em síntese, no dia 16 de julho de 2023, por volta das 04h10min, na Estrada de Itapecerica, altura do nº 7535, bairro Parque Fernanda, São Paulo SP, o acusado de nome RODRIGO BORBA praticou um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, contra a vítima Expedito Rosa Moreira da Cruz, sob a influência de álcool, conforme B.O. de fls.01/09, registros fotográficos de fls. 35/43, documentos de fls. 44/63 e 134/189, laudo pericial de fls.202/219 e laudo necroscópico de fls. 244/247.
Também consta que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, RODRIGO BORBA praticou dois crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, contra as vítimas Adeliane Paixão Pereira e Bernardo da Paixão Moreira (2 anos de idade), com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme laudos periciais de fls. 234/236 e 237/239 e documentos de fls. 44/63 e 134/189.
Na data dos fatos, após ingerir bebidas alcoólicas, o acusado, já com a sua capacidade psicomotora alterada em razão do álcool, tomou a direção do veículo marca VW/Gol 16V, placas CPZ2H41/Embu das Artes-SP, passando a seguir pela via dos fatos, momento em que, em razão da influência do álcool e de forma imprudente, invadiu a contramão de direção em que vinham as vítimas no veículo marca Fiat/Uno, placas CML2657/São Paulo - SP, causando a colisão e as lesões corporais que provocaram a morte da vítima fatal (laudo necroscópico de fls. 244/247) e os ferimentos nas demais vítimas que seguiam no mesmo veículo da vítima fatal (laudos periciais de fls. 237/239).
Os laudos periciais demonstraram o nexo causal entre o acidente de trânsito provocado pelo acusado e as lesões sofridas pelas vítimas, sendo uma vítima fatal e as duas outras leves.
Também, na mesma oportunidade, o acusado deu causa à colisão com o veículo marca Chevrolet/Onix 1.4MT LTZ, cor prata, placas FRX6A17, sendo que a condutora de nome Gabriel Zacarias do Nascimento não restou lesionada.
Infelizmente, o exame de alcoolemia somente foi realizado mais de 14 horas depois dos fatos, em face do estado de saúde grave do acusado e da necessidade do seu pronto-atendimento, prejudicando o seu resultado (laudos de fls. 248/250, 254/257).
Os policiais militares que atenderam à ocorrência, mais precisamente Danilo Luiz de Lima e Fagner Sousa Oliveira Bento (fls. 12 e 14), confirmaram que o acusado apresentava sinais de embriaguez, bem como o prontuário de atendimento médico acusou a embriaguez (fl. 60), além do que foram fotografadas latas de cerveja vazias dentro do carro do acusado (fl. 208).
Observa-se que não é apenas o laudo pericial que comprova a embriaguez, mas outros sinais verificados pelas pessoas presentes quando dos fatos e pelo juízo quando da análise do conjunto probatório existente nos autos.
Inclusive, advogar posição contrária, além de diversa da lei, representaria um benefício escuso para qualquer pessoa que se aproveita do tempo como meio de inibir uma prova, sendo certo que os dados fornecidos pela ilustre defesa não são aplicáveis a quaisquer substâncias e não consideram a quantidade de álcool ingerida e as condições do metabolismo de cada pessoa.
O laudo do local dos fatos e dos veículos envolvidos demonstrou que o acusado invadiu a contramão de direção da via contrária, dando causa ao acidente de trânsito (laudo fls. 217/219).
O acusado fez uso do direito de permanecer em silêncio na fase policial quando ouvido na presença da sua advogada (fl. 20).
Posteriormente, ao ser interrogado, em resumo, o acusado, ao ser interrogado, em juízo, negou que estivesse embriagado e em alta velocidade.
Segundo o acusado, ele tinha trabalhado bastante e estava cansado, sendo que deve ter dormido no volante e entrado na via contrária, causando o acidente de trânsito.
A vítima de nome Adeline, em resumo, sob a égide do contraditório, disse que seguia no veículo com o seu marido (vítima fatal) e com o seu filho (vítima das lesões corporais leves), pela via dos fatos, durante uma madrugada de muita neblina, momento em que o veículo do réu invadiu a contramão de direção e bateu contra o seu veículo, causado os eventos descritos nos autos.
A testemunha de nome Gabriel, em resumo, disse que vinha logo atrás do veículo das vítimas, momento em que o veículo conduzido pelo réu invadiu a faixa deles, em alta velocidade, causando o acidente de trânsito e as suas consequências.
Também disse que o acusado aparentava estar embriagado.
Os policiais militares já mencionados, sob a égide do contraditório, em síntese, disseram que havia indícios de que o acusado deu causa ao acidente invadindo a contramão de direção, bem como demonstrava indícios de estar sob a influência do álcool.
Apresentado o resumo da prova, verifica-se que as materialidades dos crimes de homicídio culposo e de lesões corporais culposas estão demonstradas nos autos através dos laudos periciais acima mencionados, os quais demonstram o nexo de causalidade entre a morte e as lesões e o acidente de trânsito causado pelo acusado.
A autoria dos crimes é certa e em nenhum momento foi questionada pelo acusado.
A imprudência do acusado também restou provada, uma vez que ele invadiu a contramão de direção e deu causa ao acidente de trânsito que teve como resultado a morte de uma das vítimas e a lesão das outras duas, sendo uma delas uma criança com pouco mais de 2 anos de idade.
Embora o acusado alegue que pegou no sono e, com isso, invadiu a via contrária e deu causa ao acidente, o que já caracteriza a imprudência, uma vez que uma pessoa com sono não deve dirigir, o fato é que as evidências apontam para outra causa.
Isso porque, os policiais militares e a testemunha de nome Gabriel confirmaram que viram o acusado com sinais de embriaguez, o que é reforçado pelo fato de serem encontradas latas vazias de cerveja dentro do seu carro, conforme já foi exposto acima.
Anota-se que o fato de o exame pericial ter demorado mais de 14 horas para a colheita de material, considerando as variações de organismos, a natureza da substância entorpecente e a concentração inicial de álcool quando do acidente, seria pouco provável que fosse detectada quantidade significativa de álcool.
Como é sabido, o álcool é sintetizado pelo organismo e transformado em outros produtos menos tóxicos, como é o caso do açúcar, sendo essa a razão que, embora o nível do álcool possa estar baixo horas depois do consumo, a taxa de açúcar no sangue permanece elevada.
O ideal seria que fosse colhida amostra de sangue ainda no hospital e feito o exame de alcoolemia, mas isso não foi feito e a demora para a lavratura da ocorrência e dos exames, possivelmente, deveu-se ao estado de saúde do acusado que inspirava cuidados médicos.
Porém, ao contrário do que alega a ilustre defesa, o conjunto probatório acima exposto, torna o juízo seguro de que o acusado estava embriagado quando dos fatos (depoimentos, declarações, presença de latas de cerveja etc.), bem como causou o acidente de trânsito por imprudência ao invadir a pista contrária de direção, conduzindo veículo sob estado etílico e declaradamente cansado, ou seja, desrespeitando os seus deveres gerais de cautela.
Também, em razão da sua conduta, deu causa aos ferimentos causados às vítimas Adeliane Paixão Pereira e Bernardo da Paixão Moreira (lesões corporais leves), em especial, na vítima fatal de nome Expedito Rosa Moreira da Cruz (morte).
Portanto, está provado o crime de homicídio culposo de trânsito sob a influência do álcool, bem como dois crimes de lesão corporal leve de trânsito, ainda que sob a influência do álcool, mas sem a incidência do §2º, do artigo 303 do Código Brasileiro de Trânsito, uma vez que não se trata de lesões corporais de natureza grave ou gravíssima.
Os crimes em questão foram praticados dentro da mesma ação delitiva e é aplicado o concurso formal de crimes que se mostra o mais adequado, até porque não há intenção autônoma em crimes culposos.
As teses defensivas restaram vencidas nos autos.
Considero prequestionadas e conhecidas todas as matérias suscitadas pelas partes e eventualmente não apreciadas especificamente, haja vista que conhecidas no conjunto da análise e da argumentação da sentença proferida, sendo certo que o julgador na esfera criminal não precisa apreciar individualmente cada argumento quando o faz no seu conjunto e forma a sua convicção fundamentada.
Anota-se que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região -, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
IV.
Demonstrada a procedência parcial da imputação contra o réu, não existindo justificativas para o seu ato, passo à dosimetria da pena a ser aplicada.
Observando-se os elementos norteadores previstos nos artigos 59 e 60, ambos do Código Penal, os quais não são diversos de casos análogos, as penas básicas são fixadas no patamar mínimo legal de 5 anos de reclusão para o crime de homicídio culposo de trânsito, e 6 meses de detenção para cada um dos crimes de lesão corporal culposa de trânsito, não existe a informação de que o acusado seja habilitado para a condução de veículo automotor, mas por cautela, determino a suspensão do direito de dirigir veículo automotor em via pública terrestre pelo prazo de 3 anos.
Na segunda fase da aplicação das penas, existe a agravante do crime ter sido praticado contra uma pessoa com pouco mais de dois anos (criança), bem como não existem atenuantes, motivos pelos quais, as penas básicas são majoradas em 1/6, passando para 5 anos e 10 meses de reclusão para o crime de homicídio culposo, e 7 meses de detenção para cada um dos crimes de lesão corporal culposa de trânsito, não existe a informação de que o acusado seja habilitado para a condução de veículo automotor, mas por cautela, determino a suspensão do direito de dirigir veículo automotor em via pública terrestre pelo prazo de 3 anos, a qual permanece inalterada.
Torno as penas definitivas pela ausência de causas de aumento e de diminuição de penas aplicáveis.
Por força do concurso formal de crimes, considerando que são três crimes, aplica-se a pena do crime mais grave aumentada em 1/5, passando para 7 anos de reclusão e a suspensão da permissão para dirigir por 3 anos.
Essas são as sanções definitivas.
Não há valores de multa para serem fixados.
O acusado está em liberdade e poderá recorrer em liberdade.
Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta, conforme determina a lei, irá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Também não cabe qualquer benefício legal em face da quantidade de pena imposta.
Não é possível a progressão antecipada de regime prisional em face da quantidade de pena imposta e do tempo de prisão provisória cumprida.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para após absolver o réu com relação à imputação contida no §2º, do artigo 303, da Lei Federal nº 9.503/97, com base no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal, condenar RODRIGO BORBA, RG/SP nº 39619410, CPF nº *77.***.*53-02, nascido 09/02/1989 (com 36 anos de idade), São Paulo/SP, filho de Helena Aparecida Borba, às penas de em 7 anos de reclusão, com início no regime semiaberto, e a suspensão da permissão de dirigir veículo automotor de qualquer espécie em via terrestre pelo prazo de 3 anos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 302, §3º, c.c. artigo 303, caput (duas vezes), ambos da Lei Federal nº 9.503/97, c.c. artigo 61, inciso I, alínea h e artigo 70, caput, ambos do Código Penal.
Nos termos da lei, condeno o acusado ao pagamento do valor equivalente a 100 UFESP a título de custas processuais, ficando suspensa a exigência por ser beneficiário da justiça gratuita em razão da sua situação econômica.
O réu não possui direito a nenhum benefício legal em face da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada.
Após o trânsito em julgado, o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados e expedida guia de execução definitiva, em face do determinado pelo CNJ e pela CGJ, sem prejuízo de ofício para o DETRAN para solução da questão envolvendo autorização para a condução de veículo automotor.
A intimação para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto ocorrerá no juízo das execuções criminais.
Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, uma vez que não há elementos seguros com relação ao valor da indenização cabível à família da vítima, encaminhando os interessados para a esfera civil que permitirá maior amplitude de valoração e de defesa.
Apliquem-se aos bens eventualmente apreendidos e não devolvidos o disposto no artigo 123 do Código de Processo Penal.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
Dr.
Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira - ADV: RODRIGO VINICIUS ALBERTON PINTO (OAB 167139/SP) -
27/08/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:21
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
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22/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 19:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
07/07/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/05/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:37
Recebida a denúncia
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06/05/2025 18:28
Evoluída a classe de 279 para 283
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05/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Denúncia
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28/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 11:40
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/04/2025 13:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 11:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/12/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
-
10/07/2024 11:53
Processo Entranhado
-
10/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 17:32
Sentença de Pronúncia Sem Decretação de Prisão - Sentença Completa
-
28/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 21:15
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:01
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:53
Autos no Prazo
-
17/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2023 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Susana Monteiro Alves (OAB 433207/SP) Processo 1521687-51.2023.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: RODRIGO BORBA - Ciencia de fls 202-219 -
16/08/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Susana Monteiro Alves (OAB 433207/SP) Processo 1521687-51.2023.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: RODRIGO BORBA -
Vistos. 1) Fls. 134/189 e 194: Consigno que foram juntados aos autos os prontuários médicos, já encaminhados ao IML para elaboração do laudo de lesão corporal indireto a fls. 201.
Oportunamente, cobre-se o encaminhamento dos laudos. 2) Fls. 131/133 e 194: Encaminhe-se ao IC o boletim de ocorrência de fls. 01/09 e as fotografias de fls. 35/43.
Sem prejuízo, oficie-se a Autoridade Policial para enviar a este Juízo a requisição protocolada do laudo do local dos fatos e dos veículos (número de registro que é dado à quando do seu ingresso neste Instituto de Criminalística), conforme solicitado pelo IC.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício.
Cobre-se o envio do laudo de lesão cautelar do acusado (requisitado a fls. 24/25) e do laudo necroscópico da vítima EXPEDITO ROSA MOREIRA DA CRUZ, RG: 57666711 SP, data de nascimento 16/07/1980.
Anoto, para fins de controle, que o laudo do local dos fatos foi juntado a fls. 202/219. 3) Fls. 192/193: Recebo a resposta à acusação.
Não tendo sido arguidas preliminares, e havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria do delito imputado na denúncia, ratifico o recebimento da peça acusatória, realizado a fls. 105/107, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 4) Designo audiência de instrução e interrogatório para o dia 18 de março de 2024, às 13 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA (videoconferência e/ou comparecimento presencial), utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020.
Providencie a serventia o link de acesso, encaminhando-o aos emails porventura já informados nos autos.
A serventia deve expedir o necessário para a realização do ato (mandados de intimação, além de eventuais requisições de praxe), devendo deles constar o link da audiência, possibilitando assim a participação virtual da vítima e testemunhas, com a expressa advertência de que, na hipótese de falta de recursos ou de familiaridade com tecnologia, a vítima e/ou testemunhas devem NECESSARIAMENTE comparecer de forma PRESENCIAL ao fórum na data agendada para participar do ato, sob as penas do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça consignar expressamente em sua certidão a forma de participação da vítima/testemunha (virtual ou presencial), colhendo, no caso de participação virtual, o telefone e endereço de e-mail da vítima/testemunha, bem com a eventual opção pelo depoimento sem a presença do réu.
Intime-se o réu, sem prejuízo de ser realizada sua requisição, caso se encontre preso por outro processo.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor constituído pelo réu. 5) Cobre-se a devolução do mandado de citação (fls. 129/130), independentemente de cumprimento, tendo em vista que o acusado foi citado em cartório, conforme fl. 115.
Int. -
15/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 16:19
Autos no Prazo
-
15/08/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2023 12:54:27, 25ª Vara Criminal.
-
15/08/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 17:00
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
07/08/2023 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 17:34
Evoluída a classe de 279 para 283
-
27/07/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 16:44
Expedição de Alvará.
-
27/07/2023 16:16
Revogada a Prisão
-
27/07/2023 15:13
Recebida a denúncia
-
24/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2023 12:24
Mudança de Magistrado
-
20/07/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/07/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/07/2023 13:36
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/07/2023 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/07/2023 12:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/07/2023 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/07/2023 09:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:05
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
17/07/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:22
Mudança de Magistrado
-
17/07/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
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17/07/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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17/07/2023 04:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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