TJSP - 1505684-03.2017.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 03:31
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 01:10
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 02:05
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 02:03
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 02:54
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 02:46
Suspensão do Prazo
-
29/09/2023 08:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/09/2023 19:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2023 19:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
24/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Ioca (OAB 128239/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP) Processo 1505684-03.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectdo: Jorge Sidney Atalla -
Vistos. 1.
Noticiado o (re)parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (CPC, art. 922), restando prejudicados eventuais pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) já deferido(s) e pendente de cumprimento ou porventura ainda não apreciado(s). 2.
Vencido o prazo de pagamento da última parcela, intime-se o procurador do exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste acerca do integral cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Interrompido o parcelamento por falta de pagamento, tocará ao credor, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o Juízo acerca do rompimento do acordo, bem como providenciar o necessário ao prosseguimento desta execução, ocasião em que serão os autos desarquivados e encaminhados à conclusão. 4.
Decorrido o prazo do item "2" sem qualquer manifestação do credor, permanecerão os autos arquivados provisoriamente até a superveniência da prescrição, cujo prazo retomará seu transcurso a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento da parcela não quitada, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; (...) AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.513.171/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Destaquei. 5.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. -
23/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 20:32
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
21/06/2023 12:44
Petição Juntada
-
16/12/2022 03:29
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 02:56
Suspensão do Prazo
-
23/10/2022 10:39
Suspensão do Prazo
-
10/04/2022 08:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/03/2022 17:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2021 16:17
Suspensão do Prazo
-
05/11/2021 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 05:01
Remetido ao DJE
-
22/10/2021 19:34
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
03/09/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 09:37
Petição Juntada
-
06/11/2019 02:42
Suspensão do Prazo
-
16/09/2019 16:27
Expedição de documento
-
01/06/2019 11:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/05/2019 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2019 12:38
Remetido ao DJE
-
21/05/2019 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/05/2019 16:01
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
26/04/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2019 14:50
Remetido ao DJE
-
28/12/2018 09:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/12/2018 15:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2018 09:37
Decisão
-
23/11/2018 09:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/11/2018 16:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/11/2018 16:32
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
29/10/2018 09:13
Petição Juntada
-
03/10/2018 14:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 09:45
Petição Juntada
-
11/09/2018 08:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
31/08/2018 14:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/08/2018 14:23
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
16/08/2018 15:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/08/2018 08:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/07/2018 12:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/07/2018 11:47
Penhora Deferida
-
28/06/2018 14:33
Mandado de Penhora Expedido
-
21/06/2018 15:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 17:16
Expedição de documento
-
09/11/2017 00:00
AR Positivo Juntado
-
20/10/2017 09:08
Carta de Citação Expedida
-
20/10/2017 09:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/09/2017 13:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 17:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001247-47.2021.8.26.0136
Renata Feliciano Tasso
Renata Feliciano Tasso
Advogado: Jose Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2021 10:55
Processo nº 1007299-92.2023.8.26.0361
F&Amp;M Cama, Mesa, Banho e Decoracao Eirell...
Vitoria Maria da Silva Magalhaes
Advogado: Lucas Elias dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2023 12:05
Processo nº 1005380-22.2023.8.26.0344
Bruno Cezar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2023 13:31
Processo nº 0007574-23.2023.8.26.0405
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Maria Lucitania Pereira de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 15:41
Processo nº 1003348-22.2018.8.26.0020
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Cristiana Bezerra da Silva
Advogado: Felipe Augusto Martins Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2018 11:31