TJSP - 1033780-37.2024.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033780-37.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Thyrson Lopes de Oliveira - - JAMES DE OLIVEIRA - Vera Lúcia Oliveira de Souza - - Gabriel Freitas de Souza - - Antonela Bracco Barbosa Ferreira de Souza, Repr.
Por Clecius Oliveira de Souza - - Sophia Bracco Barbosa Ferreira de Souza, Repr.
Por Clecius Oliveira de Souza - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR: I - a corré VERA ao pagamento de R$ 7.319,17 (sete mil, trezentos e dezenove reais e dezessete centavos), referentes ao ITCMD e sua quota-parte nas despesas de cartório de notas e registro de imóveis, com juros de mora e correção monetária a partir de 25 de novembro de 2024; II - a Corré ANTONELLA ao pagamento de R$ 580,06 (quinhentos e oitenta reais e seis centavos), referentes à sua quota-parte nas despesas de cartório de notas e registro de imóveis, com a devida dedução do reembolso parcial já efetuado, com juros de mora e correção monetária a partir de 25 de novembro de 2024; III - a corré SOPHIA ao pagamento de R$ 580,06 (quinhentos e oitenta reais e seis centavos), referentes à sua quota-parte nas despesas de cartório de notas e registro de imóveis, com a devida dedução do reembolso parcial já efetuado, com juros de mora e correção monetária a partir de 25 de novembro de 2024; IV - o corréu GABRIEL ao pagamento de R$ 987,94 (novecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), referentes à sua quota-parte nas despesas de cartório de notas e registro de imóveis, com juros de mora e correção monetária a partir de 25 de novembro de 2024; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma, salvo se convencionados de forma diversa pelas partes: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência em maior proporção, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça.
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: FABIANA DA SILVA VEPPO (OAB 290235/SP), FABIANA DA SILVA VEPPO (OAB 290235/SP), FABIANA DA SILVA VEPPO (OAB 290235/SP), KARINA SOLVES CATTA PRETA DE SOUZA (OAB 230610/SP), KARINA SOLVES CATTA PRETA DE SOUZA (OAB 230610/SP), FABIANA DA SILVA VEPPO (OAB 290235/SP) -
18/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 18:04
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 18:04
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 18:04
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 18:04
Expedição de Carta.
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15/01/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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09/01/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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