TJSP - 1002684-95.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002684-95.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Walquiria Rodrigues Motta dos Santos - Banco BMG S/A -
Vistos.
Walquiria Rodrigues Motta dos Santosajuizou a presente ação contraBanco BMG S/Aalegando, em síntese, que é pensionista pelo INSS e pretendia a contratação de um empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com débito consignado, modalidade que não contratou e que não prevê o final dos descontos.
Aduz ser a prática ilegal e abusiva e que não pretendia essa modalidade de contratação.
Por conseguinte, requereu o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável e a devolução em dobro de eventual saldo credor em seu favor.
O réu foi regularmente citado e ofertou contestação (fls. 34/55), alegando que, débito contestado é legal decorrente de contratação de cartão de crédito.
Arguiu preliminares.
Em consequência, requereu a improcedência da demanda.
Réplica apresentada (fls. 268/279 ss.).
As partes foram instadas a especificarem provas. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, não havendo que se falar de sua inépcia, sendo que os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidasin statuassertionise, no caso, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Ainda, não há conexão ou litispendência com os processos informados na contestação por tratar-se de pedidos diferentes, portanto não se enquadra em tais institutos.
Inicialmente, não se pode negar que a autora consubstancia-se, ex vi do artigo 29 da Lei no 8.078/90, como consumidora, por equiparação, porquanto se constitui como pessoa determinável exposta às práticas comerciais previstas no Capítulo V do diploma legal.
De outro lado, o requerido constitui-se como fornecedor, em consonância ao artigo 3o, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos serviços de natureza bancária.
De clareza ímpar, nesse diapasão, o disposto em seu artigo 3º, parágrafo 2º.
Consoante consagrado pelo Pretório Excelso, exceto na definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro a incidência do diploma é afastada, sujeitando-se à regulação do Banco Central do Brasil BACEN (cf.
Tribunal Pleno, ADI 2591/DF, Rel.Min.
CARLOS VELLOSO, Rel. p/ AcórdãoMin.
EROS GRAU, j. 07/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31).
Nos exatos termos do artigo 102, parágrafo 2o, da Constituição Federal, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional no 45/2004, não se pode negar revestirem-se as decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de constitucionalidade de eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que não se limita à sua parte dispositiva, mas se estende de modo a abarcar seus motivos determinantes (cf.
Gilmar Ferreira Mendes, Efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas in IOB/DCAP nº 04/99, p. 33).
Analisando a questão de fundo, pois, mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista, entendimento acolhido pela Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por tratar o caso em tela de relação de consumo, o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído à parte demandada.
Nessa esteira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações do consumidor, configurada sua hipossuficiência organizacional diante da instituição financeira.
Consoante a lição de Cecília Matos, em dissertação de mestrado defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, intitulada O Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor: Conceituado como risco que sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalização da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa.
E completa adiante: A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinado senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgado estiver em dúvida (apud Ada Pellegrini Grinover et alii, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.119).
Verte dos autos que a autora recebe pensão por morte e pretendeu obter junto ao requerido um empréstimo consignado, mas o requerido procedeu a outro tipo de contratação, de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A prática, contudo, afigura-se abusiva.
Neste sentido: BANCO BMG S/A.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DECARTÃO DE CRÉDITO.
Aposentada, idosa, que pretendia contratar apenas empréstimoconsignado.Cartãodecréditonão solicitado, tampouco desbloqueado.
Súmula nº 532 STJ.
Danos morais configurados.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
Reserva de margem consignada.
Ofensa ao artigo 39 , inciso III , do Código de Defesa do Consumidor .
Ausência de autorização legal e contratual para a instituição financeira assim proceder.
Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Inteligência do art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor .
Astreintes liberar a RMC no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00.
Recurso do autor a que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu.".Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 1003770-15.2020.8.26.0541 SP 1003770-15.2020.8.26.0541.
Ainda.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081332-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO SANTOS PIEDADE FILHO Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DECARTÃO DE CRÉDITOC/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADONA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DOCARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Considera-se plausível a alegação do apelante de que acreditava contratar empréstimoconsignado, quando na realidade estava assinando contrato decartãodecréditoconsignado. 2.
Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que ocartãodecréditoconsignadocontratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura docartão de crédito. 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4.
A modalidade de empréstimo denominada CartãodeCréditocom Reserva de Margem Consignável RMC, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor , conforme se observa do teor dos arts. 39 , inciso V e 51 , inciso VI , do CDC , os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 5.
A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 6.
A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC . 7.
Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 8.
Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8081332.34.2020.8.05.0001, sendo apelante Francisco Santos Piedade Filho e apelado Banco Daycoval S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 8081332-34.2020.8.05.000.
Na hipótese sub judice, as alegações defensivas, portanto, não devem prosperar, haja vista que não há nos autos prova hábil a demonstrar a validade da contratação, tampouco da regularidade da cobrança, o que, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, deveria acompanhar a resposta à demanda.
Com efeito, tratando-se no caso em tela de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa (cf.
Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 158/159).
Definitivamente, no mercado capitalista, com a consagração da produção em massa, inerente a provocação de danos, os quais, assim, devem ser suportados pelo empresário, o qual busca o lucro, ao passo que o consumidor limita-se a procurar o atendimento de uma necessidade própria.
O fato do serviço consiste na cobrança indevida, contratação diversa daquela efetivamente pretendida pelo consumidor.
Ao efetuar o desempenho de sua atividade empresarial, o réu deveria cercar-se das cautelas indispensáveis para que transtornos indevidos não fossem acarretados aos consumidores.
Todavia, a providência não foi adotada, impondo-se aos seus prepostos, in casu, a adequada conferência da documentação do contratante, quando do entabulamento do negócio jurídico.
Não se pode,
por outro lado, falar em dano moral, sob pena de se banalizar o instituto, o qual representa uma justificada vitória nos meios acadêmicos e que visa indenizar o profundo sofrimento moral, a dor psíquica, o sofrimento atroz e incontrolável causado à alma, o que, efetivamente, não é o caso dos autos.
Ademais, a indenização por danos morais pressupõe dano efetivo, e não aborrecimento decorrente de sensibilidade exarcebada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DEDANOSMATERIAIS EMORAIS.DANO MORAL.
AUSÊNCIA DEDANOINDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação pordanomoralexige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e odanoindenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação pordanosmorais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018).Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC *00.***.*71-45 RS.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para determinar a revisão da taxa mensal remuneratória estipulada contratualmente para o limite legal do regramento vigente sobre os empréstimos consignados tradicionais e para determinar a devolução de forma simples de eventual saldo credor da autora.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo definitiva a tutela concedida.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 39885/RS), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
01/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:54
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2025 15:14
Expedição de Informações.
-
04/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 03:16
Suspensão do Prazo
-
14/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:48
Expedição de Informações.
-
09/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 04:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:40
Expedição de Carta.
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20/08/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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