TJSP - 1008311-70.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008311-70.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Vitta Vila Nipônica Bru Desenvolvimento Imobiliariário Spe Ltda - Lucas Gabriel Serafim de Almeida -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de penhora de valores percebidos pelo executado a título de salários, contudo, observa-se que este tem inegável natureza alimentar.
Assim, a ele se aplica a regra de impenhorabilidade absoluta descrita no art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015 Nesse contexto, não há fundamento que justifique a constrição do salário do executado, sendo reconhecida a impenhorabilidade, já que este é o meio de subsistência alimentar da parte executada.
Permitir a penhora de verba dessa natureza atentaria contra a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito.
A regra de impenhorabilidade, aliás, visa a garantir a subsistência do executado, até porque não fez o exequente qualquer prova no sentido de que a penhora pleiteada fosse utilizado por ele para outro fim.
Além disso, o art. 7º, X, da Constituição Federal assegura a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, o que demonstra a preocupação do legislador constitucional em salvaguardar esse direito.
Cabe lembrar ainda que o projeto de lei que se converteu na Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, previa no § 3º do art. 649 do Código de Processo Civil de 1973, a possibilidade de penhora de 40% do salário, cujo valor fosse superior a vinte salários mínimos, calculados após efetuados descontos de imposto de renda na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios, mas esse dispositivo foi vetado pela Presidência da República, de modo que até o momento o salário ainda é impenhorável na integralidade.
Nesse sentido: "Vedação legal expressa.
Inteligência do art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Penhora de Valores.
Penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos constantes em conta bancária do Executado.
Impossibilidade.
Impenhorabilidade de tais valores.
Precedentes do C.
STJ e desta Câmara de Direiro Privado.
Recurso do executado provido. (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, AI 2121901-66.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Berenice Marcondes Cesar, j. 21/09/2021).
E mais: "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de salário do devedor.
Indeferimento.
Ausência de situação excepcional ou legal que justifique a relativização da impenhorabilidade.
Prevalência da regra do art. 833, IV, do CPC.
Recurso não provido" (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, AI 2096069-26.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Miguel Petroni Neto, j. 24/05/2024).
Além disso, no caso dos autos, não é possível aquilatar, com segurança, a possibilidade de penhora dos salários da parte executada sem malferir recursos necessários à subsistência digna dela, não se verificando, portanto, a excepcionalidade que justificaria a relativização da impenhorabilidade de salários, nem ocorrência de qualquer das hipóteses legais que o permitiriam (CPC/15, art. 833, §§ 1º e 2º).
Indefiro, portanto, o pedido de páginas 376/381. 2.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 3.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO POMPIANO DO CARMO (OAB 493779/SP), GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP) -
12/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008311-70.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Vitta Vila Nipônica Bru Desenvolvimento Imobiliariário Spe Ltda - Autos com vista ao exequente para manifestar sobre ofício resposta do Sisbajud penhora negativa, ciente de que foram desbloqueados valores inexpressivos e/ou irrisórios, ou seja, valores absorvidos pelas custas da execução, como dispõe o art. 836 do Código de Processo Civil.
Prazo de quinze dias. - ADV: GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:44
Ato ordinatório
-
10/06/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 14:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:06
Recebida a Petição Inicial
-
28/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:58
Evoluída a classe de 40 para 12154
-
16/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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