TJSP - 4002108-50.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002108-50.2025.8.26.0068/SP AUTOR: PAULO FRANCISCO VEILADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO VEIL (OAB DF043089) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais.
Consta da inicial, em síntese, que o requerido é influenciador digital com número expressivo de seguidores e que aufere vantagem monetária com a venda de cursos, mentoria e produtos.
Informa o autor, que é profissional da área de advocacia e que o requerido veicula imagem do autor de forma depreciativa com intuito comercial por meio de anúncios pagos na plataforma Instagram.
O autor demonstrou ter efetivado a solicitação para retirada do conteúdo que incluía sua imagem (Doc.11/12, Evento 01), no entanto, não foi atendido.
Diante disto, requer liminarmente a interrupção dos referidos anúncios, com estipulação de multa no descumprimento. É o relato do necessário.
Decido.
Diante do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, reputo presentes os requisitos que lhe são próprios, notadamente, a presença do perigo de dano concreto, atual e grave e a probabilidade do direito.
No caso dos autos, não se pode olvidar que a inexistência de vínculo anterior entre as partes, somada à publicação de anúncio pago no qual figura a imagem do autor sem seu consentimento, com teor de vexatório, bem como a manutenção do referido anúncio mesmo após notificação e solicitação para remoção por parte do requerente, constituem indícios de deliberada de violação à sua imagem.
Ademais, segundo se pode depreender dos autos, a publicação indevida da imagem da requerente rendeu ao requerido engajamento e vantagem monetária, enfatizando-se que a utilização da imagem foi destinada à anúncio comercial.
Como cediço, a conduta de se utilizar indevidamente da imagem de terceiros, sem autorização, para fins comerciais constitui ato ilícito (Súmula 403 STJ).
Portanto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência tão somente para determinar aos requeridos que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a pausa/interrupção dos anúncios nos quais figurem a imagem do autor, sob pena de multa diária que, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando o requerido proibido de fazer alusão à requerente de forma direta ou indireta em mídias sociais ou qualquer outro meio de comunicação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento, o que poderá ser majorado em caso de renitência. A presente decisão serve como OFÍCIO a ser encaminhado pelo(a) interessado(a), comprovando-se mediante protocolo nos autos.
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Int. Barueri, 29/08/2025 -
29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:58
Determinada a citação
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29/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 26274, Subguia 25772 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 559,35
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002108-50.2025.8.26.0068/SP AUTOR: PAULO FRANCISCO VEILADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO VEIL (OAB DF043089) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Doc.16, Evento 10: Indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais por falta de amparo legal e, bem assim, porquanto não demonstrada incapacidade econômica para o recolhimento da taxa judiciária devida.
No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: PARCELAMENTO DE CUSTAS.
Decisão que o indefere.
Insurgência da autora.
Desacolhimento.
Gratuidade de justiça indeferida por acórdão deste Tribunal.
Art. 98, § 6º do CPC.
Autorização de parcelamento apenas de "despesas processuais".
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190452-59.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) Dada a natureza de tributo, a isenção/parcelamento da taxa judiciária demanda previsão legal - o que não se verifica neste caso.
Assim, concedo ao requerente o prazo de 15 dias para que providencie o recolhimento das custas iniciais de distribuição da ação.
Decorrido o prazo assinalado, no silêncio, certifique-se remetendo-se os autos ao cartório distribuidor local para cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Barueri, 26/08/2025 -
27/08/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 13
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27/08/2025 09:53
Despacho
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26/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002108-50.2025.8.26.0068 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri na data de 15/08/2025. -
18/08/2025 10:46
Juntada de Petição
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16/08/2025 02:22
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:02
Link para pagamento - Guia: 26274, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25772&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - PAULO FRANCISCO VEIL - Guia 26274 - R$ 559,35
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15/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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