TJSP - 1004752-72.2025.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004752-72.2025.8.26.0664 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marco Antonio Neri - Banco Safra Financeira S/A -
Vistos.
MARCO ANTONIO NERI, por meio de sua Curadora Especial, opôs embargos à execução em face da execução de título extrajudicial que lhe promove BANCO SAFRA FINANCEIRA S.A.
O embargante requereu os benefícios da Justiça Gratuita e alegou ausência de título executivo válido e nulidade por falta de intimação pessoal.
No mérito, impugna a execução por negativa geral.
Por decisão de fls. 66 restou indeferida a Justiça Gratuita ao embargante, foram recebidos os embargos para discussão sem suspensão dos autos principais e aberto prazo ao embargado para eventual apresentação de impugnação. Às fls. 70/81 manifestou-se o embargado rechaçando as preliminares arguidas, sustentando a exequibilidade do título e a regularidade da citação/intimação por edital.
No mérito, pugna pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de provas.
Os embargos merecem rejeição.
A exequibilidade do título está consubstanciada no fato de se tratar de cédula de crédito bancária devidamente assinada pelo embargante, conforme se pode observar de fls. 42/46.
Quanto à alegação de ausência citação/intimação do executado, rejeito-a, pois foram exauridos os endereços conhecidos e disponíveis visando-se à localização do devedor através das inúmeras diligências realizadas nos autos principais.
Ademais, os embargos do devedor têm natureza de ação por meio do qual se tenta desconstituir o título executivo; logo a eles não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior: Os embargos, tal como indica o léxico, são obstáculos ou impedimentos que o devedor procura antepor à execução proposta pelo credor (...) sua natureza jurídica é a de uma ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução por estabelecer, como ensina Chiovenda, uma relação de causalidade entre a solução do incidente e o êxito da execução.
Desta forma, é incompatível o oferecimento de embargos por meio de negativa geral.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.
Condeno o embargante nas custas e despesas processuais da demanda, bem como nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da execução.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta nos autos da execução de nº 1008567-87.2019.8.26.0664.
Oportunamente, arquive-se.
P.I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), NAYANE VIEIRA (OAB 468357/SP) -
26/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 07:54
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 06:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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16/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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