TJSP - 0005206-73.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005206-73.2025.8.26.0016 (processo principal 1021707-22.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Claudio da Silva - Banco BMG S/A -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida.
Nos termos dos artigos 513, § 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para que se abstenha de realizar descontos do benefício previdenciário da exequente referente ao contrato objeto da ação como consequência lógica da declaração de inexistência da relação jurídica, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a cada desconto indevido.
Em caso de depósito judicial, para fins de oposição de embargos à execução, o prazo de 15 dias fluirá da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior (Enunciado 156 do FONAJE).
Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. 2) Tendo em vista o princípio da celeridade que rege os processos sob o rito da Lei 9.099/1995, caso não ocorra pagamento voluntário, e ante o que estabelece o art. 523, § 3º, do CPC, no sentido de que "Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD.
Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora.
Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado.
Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 3) Restando infrutífera a providência do item "2", desde já, defiro (i) a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD; (ii) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, salientando-se que caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 4) Desde já, indefiro a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJSP; Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). 5) Além disso, incabível a expedição de ofícios ou a realização de quaisquer diligências para pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, o que pode ser feito pela própria parte, independentemente de intervenção judicial.
Por outro lado, caso a parte verifique a existência de bens imóveis em nome do requerido, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula do bem, para que se verifique a presença dos requisitos legais para o deferimento da penhora. 6) No mais, não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, também fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (a instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019). 7) Na hipótese de as diligências resultarem negativas, tornem conclusos para extinção, com expedição da respectiva certidão de crédito (Enunciado 75 do FONAJE: Ahipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor).
Intimem-se. - ADV: JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER (OAB 147028/SP), RICARDO ANTONIO DA SILVA (OAB 510944/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:10
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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