TJSP - 1514085-40.2024.8.26.0562
1ª instância - Foro 10 - Nucleo 4.0_Unidade 10 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1514085-40.2024.8.26.0562 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Transportes Luajo Ltda Em Recuperacao Ju - Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO de valores constritos via Sisbajud formulado pela parte executada, o qual não enseja deferimento.
INAPLICABILIDADE DO ART. 836 AO CASO CONCRETO O artigo 836, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
Como é cediço, o artigo 836 tem aplicabilidade às situações em que o oficial de justiça não encontra bens a penhorar e, assim, ele descreve na certidão aqueles que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, § 1.º, CPC).
Ou seja, a não realização da penhora ocorre por ausência de bens suscetíveis de penhora.
Ademais, pode acontecer de a penhora não se realizar ainda por ausência de adequação dos bens encontrados à finalidade da expropriação.
No entanto, tal dispositivo não tem aplicabilidade à penhora de bens pelo SISBAJUD.
De fato, não se procede à penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das despesas da execução (art. 836, caput, CPC).
Ora, na penhora de valores não haverá despesas da execução, isto é, não será feita avaliação, leilão etc.
Não há essas despesas.
Assim, indefiro o desbloqueio.
Como se sabe, a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. É inegável que não há ilegalidade na penhora de dinheiro em conta bancária do devedor, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Note-se que a nova redação do art. 835, I, do CPC é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro.
Aliás, na própria Lei da Execução Fiscal, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência (artigo 11, I).
No mais, nos termos do artigo 9º, III, da Lei nº 6.830/80, em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11.
Nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.337.790/PR, Tema nº 578, DJe 07/10/2013, em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (atual artigo 805, CPC/15)".
Não se ignora que o artigo 805 do CPC previu o princípio da menor onerosidade ao devedor nas execuções.
Tal princípio, contudo, não é absoluto, já que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797, CPC).
Por essas razões, mantenho o bloqueio realizado. - ADV: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR (OAB 6218/MT), EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB 18739/DF) -
25/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:10
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
22/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:29
Apensado ao processo
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12/08/2025 00:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 20:04
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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26/06/2025 15:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:27
Bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 06:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:23
Expedição de Carta.
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15/02/2025 23:44
Suspensão do Prazo
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19/11/2024 03:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2024.
-
06/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:42
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:57
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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16/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 16:48
Conclusos para decisão
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01/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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21/05/2024 16:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2024.
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04/05/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 03:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:31
Expedição de Carta.
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14/02/2024 16:11
Recebida a Petição Inicial
-
09/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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