TJSP - 1509039-74.2016.8.26.0037
1ª instância - Foro 2 - Nucleo 4.0_Unidade 2 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509039-74.2016.8.26.0037 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fama Transportes e Comercio Araraquara -
Vistos.
Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, conforme comprovante juntado, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução.
Com efeito, eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados após o decurso do prazo de dois anos, contados da ciência desta decisão, salvo se a exequente, antes desse prazo, demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor.
Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida última tentativa ocorrida há mais de dois anos decisão reformada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn).
Ressalto que, frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos assentos digitais aguardando a provocação.
Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Cientificada a exequente da condição, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn).
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Parâmetros para a suspensão: Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152689/SP) -
26/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 07:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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21/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:13
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:09
Processo Suspenso por 6 meses
-
09/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 07:28
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 06:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 09:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2021 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/11/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2021 06:38
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 06:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2021 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2021 16:46
Decisão
-
27/10/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 06:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2021 11:37
Ato ordinatório
-
20/06/2021 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2021 12:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/04/2021 23:06
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 20:34
Suspensão do Prazo
-
08/04/2021 17:25
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 06:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 15:33
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 15:33
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 15:33
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 06:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 06:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2019 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2019 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2019 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2019 16:35
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2019 16:35
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2019 16:34
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2019 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2019 06:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 14:19
Decisão
-
13/09/2019 11:42
Conclusos para julgamento
-
13/09/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2019 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2019 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2019 09:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/08/2019 17:20
Conclusos para julgamento
-
04/06/2019 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 06:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2019 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2019 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2019 07:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 10:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/03/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2018 07:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 08:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 18:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 10:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2018 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2018 19:18
Expedição de Carta.
-
08/06/2018 01:43
Suspensão do Prazo
-
06/06/2018 00:45
Suspensão do Prazo
-
20/04/2018 08:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2018 08:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 18:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2017 08:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 20:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2017 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2017 08:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2017 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2017 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2017 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/04/2017 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2017 10:35
Expedição de Carta.
-
12/02/2017 08:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2017 12:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2016 23:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/12/2016 14:09
Conclusos para despacho
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05/12/2016 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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