TJSP - 1509559-63.2025.8.26.0378
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 14:11
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 14:55
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
31/08/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509559-63.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GENILSON PEDRO DA SILVA - - LUCAS CASAROTO -
Vistos.
Notifiquem-se os réus GENILSON PEDRO DA SILVA, denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 01) e LUCAS CASAROTO, denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 02) e art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (FATO 03), para que ofereçam defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, caput, da Lei nº 11.343/06), consistente em defesa preliminar e exceções, momento em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando até o número máximo de cinco testemunhas (Lei 11.343/06, art. 55, § 1º).
Não apresentada a defesa preliminar no prazo legal, ou se o(s) denunciados, notificados, não constituirem defensor, providencie a serventia junto ao site da Defensoria Pública a indicação de dativo para oferecê-la.
Fica desde já, facultado ao Advogado a apresentação de declaração por escrito quando se tratar de testemunhas meramente sobre antecedentes.
Com a juntada da defesa prévia, tornem-me os autos conclusos para apreciação do recebimento ou rejeição da denúncia.
A - Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, para que apresente o laudo toxicológico definitivo; laudo do veículo, exame de corpo de delito da vítima; bem como colha representação da vítima em relação ao crime do art. 129, do CP, ouvindo-o novamente para que esclareça, de maneira precisa, qual foi a conduta do investigado LUCAS que gerou a sua Lesão; B - No que se refere aos crimes de resistência e desobediência, não configuradas as mencionadas práticas delitivas, nos termos da manifestação de fls. 137/138, é caso de arquivamento, ressalvado o disposto no artigo 18, do C.P.P.
C - Em relação ao pedido de liberdade provisória formulado em favor dos acusados, sob a alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposto abuso de autoridade praticado pelos agentes policiais (fls. 131/134): O Ministério Público, em manifestação de f. 139, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que eventual resistência passiva apresentada pelos investigados justificou o uso moderado da força policial para contenção e abordagem, não havendo comprovação de abuso ou excesso.
Ressalta, ainda, que eventual irregularidade deve ser apurada em procedimento próprio, não tendo o condão, à míngua de elementos concretos, de macular a prisão em flagrante.
Da análise dos elementos de prova, observo que a alegação de abuso de autoridade não restou demonstrada nos autos.
Os vídeos apresentados pela Defesa não comprovam de forma inequívoca a tese sustentada, tampouco infirmam os elementos constantes do auto de prisão em flagrante, que goza de presunção de legitimidade.
Trata-se de material que demanda apreciação aprofundada em momento oportuno, por meio da ampla instrução processual, não sendo suficiente, nesta fase, para ensejar a revogação da prisão.
Ademais, a decisão de fls. 87/91, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída aos investigados e do risco de reiteração criminosa.
Outrossim, não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois estas se revelam manifestamente insuficientes diante das circunstâncias do caso.
Observa-se que os investigados Lucas Casaroto e Genilson Pedro da Silva são reincidentes específicos na prática do tráfico de drogas, conforme certidões de distribuição criminal de fls. 64/65 e 68/71.
Além disso, a diversidade das drogas apreendidas indica que os autuados se dedicam habitualmente à atividade criminosa, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, já que, em liberdade, muito provavelmente voltarão a delinquir, sendo que propensão à reiteração delituosa constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, pois revela risco concreto de continuidade da atividade ilícita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa, mantendo a prisão preventiva dos acusados LUCAS CASSAROTO e GENILSON PEDRO DA SILVA.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Int. - ADV: SABRINA APARECIDA LOLLI PEREIRA (OAB 498744/SP), SABRINA APARECIDA LOLLI PEREIRA (OAB 498744/SP) -
27/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509559-63.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GENILSON PEDRO DA SILVA - - LUCAS CASAROTO -
Vistos.
Acolho o parecer do Ministério Público e determino o arquivamento dos presentes autos com relação ao crime de resistência (Art. 329, do CP) e desobediência (Art. 330, do CP), ressalvada a hipótese do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Comunique-se o IIRGD, se necessário, e procedam-se às anotações no histórico de partes.
Considerando o oferecimento da denúncia em relação ao crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e ao crime de dano (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP), encaminhe-se o presente feito ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à Vara Criminal competente, em conformidade com o artigo 6º, da Resolução 939/2024, e item 4, do Comunicado Conjunto 845/2024.
Procedam-se às anotações dos eventos no histórico de partes. - ADV: SABRINA APARECIDA LOLLI PEREIRA (OAB 498744/SP), SABRINA APARECIDA LOLLI PEREIRA (OAB 498744/SP) -
26/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:11
Evoluída a classe de 279 para 300
-
26/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 12:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 10:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/08/2025 09:27
Evoluída a classe de 279 para 300
-
26/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 07:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 16:52
Mudança de Magistrado
-
08/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:05
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 15:57
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 15:56
Juntada de Mandado
-
08/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:54
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
08/08/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 07:13
Mudança de Magistrado
-
07/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1089128-71.2024.8.26.0002
Sandra Ferreira Franca
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bianca da Silva Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 16:08
Processo nº 0166112-42.2012.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Edmundo Almeida
Advogado: Maria Ines Lourenco Dandrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2012 15:40
Processo nº 1500693-75.2025.8.26.0569
Justica Publica
William Castro Franco
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 13:28
Processo nº 4005394-43.2025.8.26.0001
Conjunto Residencial Santa Constanca
Ademar de Sousa Zanini
Advogado: Fabio Roberto Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1086682-58.2025.8.26.0100
Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Perna...
Igarassu Participacoes e Administracao L...
Advogado: Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 18:57