TJSP - 1033579-73.2024.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033579-73.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cess - Centro de Ensino Superior Strong - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Ariana Martins Mello -
Vistos.
Homologo o acordo celebrado às fls. 198/202, conferindo-lhe efeitos jurídicos e legais, com a consequente suspensão do processo durante o seu cumprimento, nos termos do artigo 922 do CPC.
Aguarde-se no arquivo o prazo estipulado para o pagamento.
Decorrido esse período, intime-se o credor para que se manifeste nos autos, informando se houve a quitação integral do débito.
Ressalte-se que, caso transcorram 30 dias sem manifestação, o feito será extinto sem prévia intimação.
Taxa judiciária recolhida nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Intime-se. - ADV: REGIANE APARECIDA DE PAULA (OAB 131305/MG), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:50
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033579-73.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cess - Centro de Ensino Superior Strong - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Ariana Martins Mello -
Vistos.
Fls.183/184: Possível a penhora das verbas recebidas a título de Participação nos Lucros Reais (PLR), haja vista que não se trata de verba salarial.
Há julgados na jurisprudência neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de declaração de impenhorabilidade de valores bloqueados na conta do executado, oriundos de participação nos lucros e resultados (PLR), alegando que são destinados ao sustento do devedor.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a verba de PLR pode ser considerada impenhorável por ser de natureza alimentar; e (ii) a manutenção da penhora é adequada diante da insuficiência de outros bens.
III.
Razões de Decidir 3.
A PLR, conforme art. 833, IV, do CPC, não é impenhorável, pois não integra a subsistência habitual do devedor. 4.
A Constituição Federal e a Lei nº 10.101/2000 definem a PLR como verba eventual e não salarial, não se aplicando a proteção da impenhorabilidade.
Não há nos autos comprovação de que a verba é essencial à sobrevivência da agravante, o que justifica a manutenção da penhora.
IV.
Dispositivo e Tese Decisão mantida.
Tese de julgamento: 1.
A participação nos lucros e resultados (PLR) não possui natureza alimentar. 2.
A penhora de PLR é admitida em razão de sua natureza eventual. 5.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059690-52.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025).
Neste norte, defiro a penhora.
Intime-se para impugnação em 15 dias.
Após, oficie-se como requerido.
Fls. 186/193: Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre as alegações da executada com relação ao veículo penhorad.
Intime-se. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), REGIANE APARECIDA DE PAULA (OAB 131305/MG), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP) -
26/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:44
Expedição de Carta.
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26/07/2025 18:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 06:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:05
Penhora Deferida
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26/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 16:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/05/2025 18:09
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 18:08
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 10:33
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 00:18
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 18:12
Recebida a Petição Inicial
-
27/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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