TJSP - 1509795-54.2022.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509795-54.2022.8.26.0302 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rafael Colovati Canela e Cia Ltda - Me -
Vistos. 1.
Noticiado o (re)parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (CPC, art. 922), ficando mantida ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade -, a indisponibilidade do(s) valor(es) penhorado junto ao sistema Sisbajud (conforme tese vinculada no Tema 1012 do C.
Superior Tribunal de Justiça), se o caso.
Prejudicado(s) eventual(is) pedido(s) de penhora e/ou de pesquisa ainda não apreciado(s) ou pendente(s) de cumprimento. 2.
Rompido o acordo por inadimplemento, ou vencido o prazo para pagamento da última parcela (16/07/2029), intime-se o(a) procurador(a) do(a) exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, tornando, pós, conclusos. 3.
Silente o(a) credor(a), a execução fiscal automaticamente encontrar-se-á suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a partir do dia seguinte ao vencimento da parcela inadimplida, da última cota do acordo entabulado entre as partes ou, ainda, da data em que o ente público tiver ciência do(s) óbice(s) que impede(m) o regular trâmite processual, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 4.
Decorrido o prazo anual de suspensão sem qualquer manifestação do(a) credor(a) e/ou providência que assegure efetivo impulsionamento ao processo, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, tendo início, também de maneira automática, o transcurso do prazo de prescrição, independentemente de nova vista ao(à) exequente. 5.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. - ADV: MATEUS CANELA DO NASCIMENTO (OAB 455081/SP) -
01/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:34
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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29/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 05:06
Suspensão do Prazo
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17/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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08/10/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2024 12:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 06:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:35
Expedição de Carta.
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20/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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06/09/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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28/08/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 22:14
Expedição de Carta.
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14/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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10/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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27/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 20:16
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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14/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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27/01/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2023 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 08:20
Expedição de Carta.
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09/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:42
Determinada a Citação em Novo Endereço
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08/05/2023 18:02
Mudança de Magistrado
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08/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
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07/10/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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