TJSP - 1025499-81.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025499-81.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Odete da Silva Castro - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de: i) DECLARAR a inexigibilidade das faturas de energia elétrica de 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 03/2024, 04/2024, 05/2024, 06/2024 e as que vieram a ser emitidas no curso do processo em nome da autora após o período de janeiro/2023, referente a instalação 62708287 e número do cliente 25108586, no endereço Alameda Dino Bueno, 710, Campos Elíseos, São Paulo / SP, CEP:01217-000; ii) DETERMINAR a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e afins; e iii) CONDENAR a requerida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, cujo valor fixo em R$ 5.000,00, com incidência de juros desde a data da negativação indevida até a data do arbitramento.
A partir do arbitramento até o pagamento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária será calculada em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, seguirão a Taxa Legal, ou seja, serão definidos pelo resultado obtido após subtrair-se o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), TATIANE SALES VIANA (OAB 390810/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:54
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:27
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 04:27:38, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:33
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 06:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:29
Expedição de Carta.
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24/09/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 09:35
Ato ordinatório
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23/09/2024 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 04:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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12/09/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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