TJSP - 1011609-75.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011609-75.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Centrais Elétricas Brasileiras S.a. - Eletrobrás -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
A questão levantada pela parte autora é controvertida, não se podendo reconhecer como provado, de forma inequívoca, o direito deduzido na petição inicial ou que se mostra presente o requisito da verossimilhança.
Há controvérsia sobre a legalidade dos lançamentos efetuados pelo município, de modo que não há como reconhecer que o imóvel está afetado exclusivamente em área rural, malgrado a alegação da autora de que foi proferida sentença em situação idêntica em processo que tramitou nesta comarca (1014633-19.2022.8.26.0037). É necessário que se deflagre a instância, para que se possa ouvir a parte contrária e firmar-se juízo de valor seguro.
Assim, melhor aguardar a sentença final.
Em suma, inexistem elementos na inicial que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito alegado pela parte autora, malgrado as provas e os motivos expostos.
Em caso de procedência da ação, caberá eventual repetição do indébito, inclusive quanto à eventual cobrança indevida dos juros.
Por fim, deve-se ressaltar que a inicial está desacompanhada de depósito prévio ou garantia do Juízo, o que desautoriza a suspensão da cobrança do tributo, nos termos do art. 151, II, do CTN.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, devendo a parte aguardar a prolação de sentença.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se, com prazo de 15 (quinze) dias para contestação, ressalvado o prazo em dobro às Fazendas Públicas.
Int. - ADV: LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB 137721/RJ) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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