TJSP - 4000170-56.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000170-56.2025.8.26.0541/SPAUTOR: LUDIMILLA DANTIELLI FERNANDESADVOGADO(A): WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB SP400808)ADVOGADO(A): HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB SP479406)RÉU: LOTEAMENTO SANTA FE DO SUL LTDAADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRASENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 28, PET1) e pela parte ré (evento 34, REC1).
Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto.
Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
No que tange aos embargos de declaração opostos pela parte requerente, diante do que restou fundamentado na sentença e considerando que o esclarecimento não altera o mérito já analisado, ACOLHO os embargos de declaração evento 28, PET1 para fazer constar expressamente a nulidade do distrato firmado entre as partes no tocante à retenção abusiva de valores, respeitando-se o percentual fixado no título judicial.
Com relação aos embargos de declaração opostos pela requerida, no entanto, não há qualquer omissão passível de reconhecimento.
A sentença embargada apreciou os pedidos e considerou os argumentos das partes, resolvendo a lide.
Os embargos opostos pela requerida possuem nítida intenção de rediscussão do mérito, pretensão, portanto, que deve ser manejada por meio da via recursal adequada.
Assim, diante da inexistência de vícios passíveis de reconhecimento pela via eleita, REJEITO os embargos de declaração evento 34, REC1.
Intimem-se. -
04/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 11:27
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 18:36
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:19
Determinada a intimação
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01/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:55
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000170-56.2025.8.26.0541/SP RÉU: LOTEAMENTO SANTA FE DO SUL LTDAADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por ora, diante do quanto disposto no artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Int. -
25/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:25
Determinada a intimação
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25/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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20/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 16:03
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 17:45
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Ato ordinatório praticado - 25/07/2025 15:00:53)
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25/07/2025 12:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/07/2025 12:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:21
Determinada a citação
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01/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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