TJSP - 4000080-36.2025.8.26.0060
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000080-36.2025.8.26.0060/SP Assunto: Financiamento de Produto (Direito Civil) REQUERENTE: MONICA DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): ANA LAURA FAGUNDES DE MENEZES (OAB MS029423)REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHUADVOGADO(A): FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, por este ato, intimadas para: no prazo comum de 15 dias: autor(a) manifestar em réplica e, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, fica facultado às partes o prazo para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Local: Auriflama -
25/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 14:39
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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01/08/2025 14:39
Determinada a citação
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01/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 01/08/2025 10:55:12)
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31/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:36
Determinada diligência - Complementar ao evento nº 4
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21/07/2025 11:36
Determinada a intimação
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21/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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