TJSP - 1184396-86.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:31
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/09/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1184396-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Vieira Lima - Safra Corretora de Valores e Câmbio Ltda. -
Vistos.
Fls. 754/759.
Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado.
Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração.
Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando.
Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso.
Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado.
No mais, intime-se o perito nos termos da decisão de fls. 737/738.
Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARCOS VINICIUS SILVA CARDOSO (OAB 257938/SP) -
27/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/08/2025 02:18
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 15:15
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 03:53
Suspensão do Prazo
-
12/11/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:53
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 22:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Réplica
-
09/03/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 16:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/02/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 23:30
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 17:46
Recebida a Petição Inicial
-
09/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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