TJSP - 4012191-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 40014252320258260000/TJSP
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01/09/2025 19:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62220, Subguia 61732 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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01/09/2025 16:42
Link para pagamento - Guia: 62220, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61732&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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01/09/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - DARIO JULIANO TAMBELLINI - Guia 62220 - R$ 555,30
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22/08/2025 11:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012191-29.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DARIO JULIANO TAMBELLINIADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada por DARIO JULIANO TAMBELLINI contra METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.
Sustenta a parte autora, em síntese, ter sido beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré durante todo o seu contrato de trabalho e, ao se desligar de forma definitiva da empregadora, optou por permanecer no plano de saúde, nos moldes do art. 31, da Lei 9.656/98.
No entanto, foi-lhe imposta submissão a plano de saúde específico para inativos, com valores exorbitantes e muito maiores do que os praticados anteriormente.
Diz que a Lei n. 9.656/98 garante ao empregado aposentado a real manutenção das condições do plano de saúde que mantinha na ativa, quanto aos custos e à cobertura, exigindo apenas que assuma seu pagamento integral.
Imputa ilegalidade à discriminação entre planos de saúde de ativos e inativos.
Pede, por isso, em tutela de urgência e definitiva, a condenação da parte ré a manter as mensalidades de seu plano de saúde nas mesmas condições e coberturas dos funcionários da ativa, sem limitação temporal e mediante a contribuição paga anteriormente, com paridade contratual.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. Em que pesem os argumentos lançados na inicial, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.034, definiu ser possível a mudança de operadoras por ex-empregadora, bem como a correspondente alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
Mais, definiu-se que o “art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador”.
Por ora, com os documentos juntados, é impossível aferir se houve afronta ao Tema julgado, especialmente porque não se sabe qual a real e efetiva contraprestação paga pela empregadora e se há, ou não, a alegada diferenciação entre ativos e inativos.
A parte autora limitou-se a juntar, com a inicial, documentos pessoais e cópia de sentença e acórdão sem qualquer relação consigo, sem trazer aos autos provas mínimas da suposta diferenciação.
Qualquer conclusão específica demanda profunda análise probatória e eventualmente perícia técnica para averiguar a real divergência das cobranças e sua falta de sustento legal e contratual.
Inviável, ao menos nesse momento, confirmar a regularidade ou irregularidade da cobrança, o que afasta tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano.
Nesse contexto, deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa à parte ré. 3.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Por não vislumbrar, em um primeiro momento, possibilidade de transação, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência de designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo a atuação das unidades judiciais é meramente residual1.
Para tanto, deve a parte observar o procedimento descrito abaixo do título "Ao ingressar num processo / recurso em andamento".
O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pela Serventia, que o fará em ordem cronológica de análise e sem prazo previamente definido. Dúvidas deverão ser sanadas via suporte (www.suportesistemastjsp.com.br), oferta EPROC 1º Grau. 6.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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20/08/2025 12:37
Determinada a citação
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20/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27799, Subguia 27290 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 484,35
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19/08/2025 09:48
Juntada de Petição
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012191-29.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 18:41
Link para pagamento - Guia: 27799, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27290&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 18:41
Juntada - Guia Gerada - DARIO JULIANO TAMBELLINI - Guia 27799 - R$ 484,35
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15/08/2025 18:40
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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