TJSP - 1009750-47.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009750-47.2025.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Odete Alves dos Santos - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ISENÇÃO DE IPVA.
DEFICIÊNCIA LEVE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ISENÇÃO PERMANENTE DO IPVA, ALEGANDO POSSUIR DEFICIÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PARTE AUTORA, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE, TEM DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA PARA OS EXERCÍCIOS DE 2022 A 2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O LAUDO DO IMESC, DATADO DE 11/02/2025, CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA POSSUI DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE, NÃO ATENDENDO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA ISENÇÃO DO IPVA, QUE EXIGE DEFICIÊNCIA DE GRAU MODERADO, GRAVE OU GRAVÍSSIMO. 4.
O LAUDO OFICIAL GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E NÃO FOI INFIRMADO POR PROVAS SUFICIENTES EM CONTRÁRIO.
A LEGISLAÇÃO VIGENTE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A ISENÇÃO DO IPVA REQUER COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE GRAU MODERADO, GRAVE OU GRAVÍSSIMO, CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 2.
O LAUDO OFICIAL DO IMESC PREVALECE NA AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA SUFICIENTE.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008, ART. 13-A; DECRETO Nº 66.470/2022; DECRETO Nº 67.108/2022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1008002-65.2024.8.26.0077, REL.
LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI, 7ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 15.08.2025.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1000550-76.2024.8.26.0053, REL.
RUBENS HIDEO ARAI, 1ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 22.01.2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Samuel Sakamoto (OAB: 142838/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:24
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 11:40
Julgado Virtualmente
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25/08/2025 15:13
Julgamento Virtual Iniciado
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25/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/08/2025 1009750-47.2025.8.26.0482; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FLÁVIO PINELLA HELAEHIL - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1009750-47.2025.8.26.0482; IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores; Recorrente: Odete Alves dos Santos; Advogado: Samuel Sakamoto (OAB: 142838/SP); Recorrido: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
18/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:45
Expedido Termo de Intimação
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18/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 08:16
Processo Cadastrado
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14/08/2025 20:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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