TJSP - 1008558-05.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008558-05.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lina Tieco Ivasa Higa - Vistos Fls. 6.088/6.091: recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Ante a explicação referente ao fato do imóvel se situar nessa comarca e relativa ao domicílio do segundo comprador, defiro o processamento da ação perante este juízo.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja obstada qualquer tentativa de comercialização, venda, locação ou edificação no imóvel em litígio, bem como que seja averbado o bloqueio na matrícula imobiliária para tornar pública a presente controvérsia e determinada a apresentação do livro notarial que contém as escrituras de transferência do bem.
Fundamenta seu pedido na alegação de que o imóvel, que era de propriedade de seu genitor já falecido, foi fraudulentamente transferido aos requeridos por meio de escritura pública que não foi por ele lavrada.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob tal enfoque, a partir de um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida no tocante à averbação da existência da ação na matrícula do imóvel e à indisponibilidade do imóvel.
A probabilidade do direito se evidencia pelos documentos juntados que demonstram que a escritura foi lavrada em cidade bastante distante da residência do próprio falecido e que há investigações acerca de fraude em relação ao Oficial de Notas e Registros, no qual lavrada escritura e realizado o registro.
Nesse contexto, com a finalidade de evitar o risco de nova negociação do bem, entendo razoável determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula e a indisponibilidade do imóvel, a fim de prevenir eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé, destacando que essas medidas são suficientes para afastar o perigo de dano e resguardar o resultado útil do processo.
Apesar disso, assevero que não é o caso de obstar a locação do imóvel pelo comprador, tendo em vista especialmente que o segundo réu pode ter atuado de boa-fé, e que não é o caso de deferimento de expedição de ofício ao Oficial, uma vez que não há prova de recusa do Oficial em possibilitar que a autora consulte o referido documento e sequer há como se afirmar, neste momento processual, que a sua análise será indispensável para dirimir a controvérsia.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 34.964 do CRI local e a indisponibilidade do imóvel.
Sem prejuízo, entendo que é o caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Ofício Único de Notas e Registros do Município de Lagoa de Velhos/RN.
A serventia extrajudicial é um ente despersonalizado, que não possuí personalidade jurídica própria e, por consequência, carece de capacidade para ser parte em juízo.
Ademais, ressalto que eventual ordem judicial que lhe seja dirigida para cumprimento de alguma diligência, como a averbação de bloqueio, deverá ser executada independentemente de sua inclusão no polo passivo da demanda.
Diante disso, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo em relação ao Oficial Único de Notas e Registros do Município de Lagoa de Velhos/RN, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.
Providencie a serventia a baixa da parte no sistema informatizado.
Além disso, observo que todos os herdeiros devem ser incluídos no polo ativo, porquanto a hipótese é de litisconsórcio ativo necessário (art. 114, CPC), tendo em vista que o reconhecimento da nulidade da venda do imóvel atingirá a todos os herdeiros, já que, neste caso, retorna-se-ia ao status quo ante e o bem passaria a integrar o acervo hereditário indivisível (art. 1.791, CC), por força do princípio da saisine (art. 1.784, CC).
Posto isso, concedo o prazo de quinze dias para que a autora emende a inicial para inclusão dos demais herdeiros no polo ativo (art. 321, CPC), regularizando-se sua representação processual.
Na omissão, a liminar será revogada e o processo extinto independentemente de nova intimação.
Observo que o pedido de concessão da gratuidade processual será analisado após a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo da ação e comprovação das condições econômicas de todos eles.
Servirá a presente como ofício, a ser encaminhado pela própria parte interessada ao Cartório de Registro de Imóveis local.
Intime-se. - ADV: DIEGO MARIO FELIPE (OAB 292732/SP) -
01/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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