TJSP - 1009762-15.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:11
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
28/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009762-15.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Ana Cristina dos Santos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: tornar definitiva a tutela de urgência concedida, determinando que a ré se abstenha de cobrar da autora qualquer valor mensal superior a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) pelo serviço de telefonia móvel "Vivo Pós 50GB", objeto do contrato, ressalvados os reajustes anuais previstos contratualmente, declarar a inexigibilidade da multa por quebra de contrato de fidelidade, devendo a ré cancelar em definitivo o referido débito, condenar a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores pagos em excesso, correspondentes à diferença entre o que foi pago e o valor mensal devido de R$ 55,00.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405, CC).
Quanto aos juros de mora, serão calculados de acordo com taxa SELIC menos a atualização monetária, na forma do artigo 406, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, a partir da sua vigência (da Lei 14.905/2024).
Em tendo a citação se verificado quando já vigente a Lei 14.905/24, corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I. - ADV: IZABELA CLEMENTINO DE MIRANDA GONÇALVES (OAB 507904/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP) -
18/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:04
Julgada Procedente a Ação
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29/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:39
Expedição de Carta.
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05/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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