TJSP - 0002202-70.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002202-70.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1006952-69.2023.8.26.0099) (processo principal 1006952-69.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Condominio Habitacional Dr.
Tartari - SENTENÇA Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de obrigação de fazer e de não fazer (autos nº 1006952-69.2023.8.26.0099) movido por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP em face de CONJUNTO HABITACIONAL DR.
TÁRTARI, visando a cobrança do valor da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 9.251,93).
O executado foi intimado, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial (fl. 130), para pagamento da dívida e manteve-se inerte, deixando decorrer in albis o prazo legal (fl. 132).
A dívida atualizada, com a incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, corresponde ao montante de R$ 11.171,26 (fl. 137).
O executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual restou rejeitada (fls. 161/162).
A penhora on-line resultou frutífera com apreensão do valor integral do débito (R$ 11.171,26) da conta bancária da parte executada mantida perante o banco Itaú Unibanco S.A. (fls. 170/185).
O executado foi intimado da constrição judicial, por meio de seu patrono, via imprensa oficial (fl. 192), manifestando-se favoravelmente ao levantamento do valor bloqueado pela credora, postulando, ainda, pela extinção do processo (fl. 193).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Considerando não haver, no presente caso interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se na presente data, estando dispensada a certidão.
Remetam-se os autos ao assessor para que providencie a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8; Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, da quantia depositada em juízo (R$ 11.171,26 - fls. 168/169) em favor da exequente, podendo ser feita em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido.
Para tanto, deverá o interessado preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido diretamente perante o site do E.
TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta "Vincular Contas", observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023.
Nos casos em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil.
Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior.
Pontua-se que não há outros valores ou bens constritos no presente feito, bem como que o nome da parte executada não foi inscrito perante os órgãos de proteção ao crédito.
Decorrido o prazo de cinco dias para a elaboração do formulário ou expedido o mandado de levantamento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a recolher.
Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DOUGLAS HERMENEGILDO DA SILVA (OAB 436249/SP) -
27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002202-70.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1006952-69.2023.8.26.0099) (processo principal 1006952-69.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Condominio Habitacional Dr.
Tartari - Ciência à parte exequente acerca das pesquisas de bens de fls retro.
Nos termos da decisão de fls.114/117, fica o executado, intimado, por seu patrono, acerca da penhora on-line, via SISBAJUD, dos seguintes valores: R$ 5.584,06 - Itaú Unibanco S.A (fl.170); R$ 2.370,52 - Itaú Unibanco S.A (fl.172); R$ 1.537,93 - Itaú Unibanco S.A (fl.174); R$ 577,18 - Itaú Unibanco S.A (fl.176); R$ 265,89 - Itaú Unibanco S.A (fl.178); R$ 422,50 - Itaú Unibanco S.A (fl.180); R$ 267,69 - Itaú Unibanco S.A (fl.182); R$ 145,49 - Itaú Unibanco S.A (fl.184), total de R$ 11.171,26 nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de cinco dias. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DOUGLAS HERMENEGILDO DA SILVA (OAB 436249/SP) -
19/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:26
Apensado ao processo
-
22/05/2025 11:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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