TJSP - 0018412-48.2022.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018412-48.2022.8.26.0053 (processo principal 0013352-17.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sidnéia Souza da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente postula a execução de R$ 122.887,98 referente ao reconhecimento do direito ao recálculo do quinquênio sobre os vencimentos integrais.
Intimado, o Município impugnou alegando que o valor correto é de R$ 68.228,01, pois os juros de mora devem ser àqueles previstos na Lei 11.960/09, a correção monetária foi calculada em duplicidade e não forma efetuados os descontos previdenciários.
Para a solução do impasse, foi determinada a realização de perícia contábil e o laudo, que teve como base o que foi determinado no V.
Acórdão, concluiu que o valor da execução é de R$ 72.142,74.
Na elaboração dos cálculos, o Sr.
Perito, para os juros de mora, aplicou as Leis 11.960/09 e 12.703/2012, como determinado no V.
Acórdão, bem como para a correção monetária.
Contudo, a Taxa Referencial não pode ser utilizada como índice de correção monetária, conforme já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART.1º-FDA LEI Nº9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART.5º,XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art.1º-Fda Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.5º,XXII) repugna o disposto no art.1º-Fda Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
A aplicação do IPCA-E não configura ofensa a coisa julgada, vez que trata-se de matéria de ordem pública cuja análise pode ser realizada de .Ofício.
Em apoio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Correção Monetária.
Insurgência contfra aplicação do IPCA-E no cálculo da correção monetária em consonância com os temas 810 do STF e 905 do STJ.
Inadmissibilidade.Matéria de ordem pública, cuja análise pode ser realizada de ofício.
Afronta à coisa julgada não caracterizada.
Viável a adequação dos valores em fase de cumprimento de sentençapara aplicação dos corretos índices de correção monetária e juros, sob pena de se aplicar leis inconstitucionais(REsp nº 1112524/DF, Tema 235).
Inaplicabilidade do decidido no tema 733 do STF, na questão relativa a juros e correção monetária, que são matérias de ordem pública.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido." Assim, intime-se o Sr.
Perito para que refaça os cálculos e aplique o IPCA-E, como determinado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ como índice de correção monetária, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: YANNE SGARZI ALOISE DE MENDONÇA (OAB 141419/SP), ANA PAULA SANCHEZ BACCI (OAB 180136/SP), HUNO MOLINA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 312157/SP) -
19/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 04:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 08:04
Suspensão do Prazo
-
16/08/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:24
Ato ordinatório
-
01/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2010
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4004090-03.2025.8.26.0100
Nathalie Bragado Reis
Sami Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Lidiane Mazzoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 15:30
Processo nº 1004873-48.2025.8.26.0358
Eva Batista Pedroza da Silva
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Gabriel Paulin Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 17:47
Processo nº 0034857-73.2024.8.26.0053
Avela Rosa Gonzaga
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Camila Brito Pellegrini Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/1999 17:48
Processo nº 1032968-47.2016.8.26.0506
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Maria de Lourdes Berbardes Silva Rotirot...
Advogado: Andre Andreoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2016 18:27
Processo nº 0004020-16.2016.8.26.0053
Marcio Eugenio do Amaral
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marisa Midori Ishii
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2018 16:12