TJSP - 1016437-85.2023.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016437-85.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Priscila Teruel Rodrigues -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Requeiram as partes o que de direito no prazo de dez dias.
Saliento que pedidos relacionados a obrigação de fazer deverão ser realizados por simples peticionamento nestes autos.
Com relação a obrigações de pagar, ressalto que os vencedores deverão providenciar o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, através de incidente processual, para requerer o cumprimento da obrigação de pagar não podendo requerer nestes autos principais.
Somente a obrigação de fazer, no caso de apostilamento será feita nestes autos. (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm).
O cumprimento de sentença deverá atender os requisitos do artigo 524 e parágrafos do NCPC, quando exequente as Fazendas Públicas e suas Autarquias.
No caso de condenação contra as Fazendas Públicas e suas autarquias, deverão ser observados os requisitos do artigo 534 e parágrafos do NCPC.
Deverão constar da petição os valores individualizados por credor e por verba (principal líquido, juros e custas, bem como destacando-se os descontos previdenciário, assistência médica e se há dedução de IR, etc), bem como individualização da verba honoraria por credor.
Para correta instrução do incidente deverão ser anexadas as principais peças dos autos.
Eventuais inconsistências na petição, ocasionarão o indeferimento do pedido, que deverá ser renovado.
Saliento que os valores das contribuições previdenciária e médica (IPESP e IAMSPE) deverão ser, tão somente, destacados do valor total a ser requisitado(não deverão ser acrescidos ou subtraídos do valor total).
Caso deseje o recebimento dos honorários contratuais, o mesmo deverá ser destacado do valor total a ser requisitado, sendo necessária a juntada do contrato de honorários.
Saliento ainda, que os valores são devidos pelo(a) autor(a) e o ente público fará os descontos e recolhimentos por ocasião do pagamento do OPV ou Precatório.
Caso haja o destaque dos honorários contratuais, deverá a serventia providenciar a intimação da parte autora para ciência.
Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo, bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente.
Para otimizar a homologação do cálculo e futura expedição de RPV/Precatório, deverá o procurador da parte vencedora, quando do cadastro do cumprimento de sentença, fazê-lo com todos os destaques em uma única vez.
Na omissão, aguarde-se provocação dos autos em arquivo.
Em caso de cadastramento do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Int. - ADV: ADRIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 254846/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/12/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:40
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2023 02:26
Recebida a Petição Inicial
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06/12/2023 16:12
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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