TJSP - 0056974-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0056974-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1061373-69.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Cleia Aparecida Pacheco - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 137/139.
Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado.
Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração.
Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando.
Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso.
Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado.
Fls. 140/143.
Comprove a ré, em 2 dias, o cumprimento integral da liminar, sob pena de considerar incidido o teto da multa fixada e de majoração da multa diária, a partir do esgotamento do novo prazo, para R$2.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/07/2025 20:18
Suspensão do Prazo
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01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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09/06/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:52
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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06/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/12/2024 19:50
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 00:47
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
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17/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 11:21
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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21/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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