TJSP - 4015604-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015604-50.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VECTOR EDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): DÉCIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB SP320526) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por VECTOR EDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de ALEXSANDER TEODORO FERNANDES, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 0013327599/ATF, no valor atualizado de R$ 59.941,59 (cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), na qual o exequente formula pedido de tutela de urgência cautelar para arresto de bens do executado.
O exequente alega, em síntese, que o executado emitiu CCB em favor da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. no valor de R$ 27.088,59, posteriormente endossada ao autor, e que após renegociação da dívida e pagamento de apenas duas parcelas, o devedor inadimpliu as demais prestações.
Sustenta que o executado estaria ocultando patrimônio e liquidando bens para frustrar a satisfação do crédito, razão pela qual postula o arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD e bloqueio de veículos via RENAJUD.
Decido.
A análise do pedido de tutela de urgência deve observar os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona sua concessão à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso específico do arresto cautelar em sede executiva, exige-se comprovação robusta de circunstâncias excepcionais que evidenciem risco concreto de dilapidação patrimonial ou frustração da execução, não bastando o mero inadimplemento contratual ou a dificuldade ordinária de cobrança.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que o exequente instruiu adequadamente a inicial com a Cédula de Crédito Bancário devidamente endossada em seu favor, título que ostenta executividade nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/2004.
A planilha de cálculo apresentada demonstra a evolução do débito e seu valor atualizado, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários ao processamento da execução.
Todavia, no que tange ao perigo de dano, elemento indispensável para justificar a concessão de medida cautelar inaudita altera parte, constato que o exequente não logrou êxito em demonstrar situação excepcional que autorize a constrição patrimonial prévia ao contraditório.
As alegações de que o executado "está ocultando patrimônio para fraudar os direitos de seus credores" e que "passou a liquidar seus bens, transferindo as propriedades dos automóveis que possuía para terceiros" constituem afirmações genéricas desprovidas de suporte probatório documental.
Com efeito, não foram juntados aos autos elementos concretos que evidenciem a alegada dilapidação patrimonial, tais como: certidões de distribuição demonstrando múltiplas execuções em face do devedor; documentos que comprovem alienações patrimoniais recentes ou suspeitas; extratos bancários indicando movimentações atípicas; registros de transferência de bens; ou quaisquer outros elementos objetivos que caracterizem tentativa de frustração executiva.
A mera cessação das atividades comerciais através da plataforma do exequente, por si só, não configura ato fraudulento, podendo decorrer de reorganização empresarial legítima ou dificuldades econômicas ordinárias.
Ressalto que o arresto constitui medida excepcional no sistema processual civil, representando grave restrição patrimonial anterior à formação do contraditório, razão pela qual sua concessão demanda comprovação inequívoca e documentada do risco extraordinário ao resultado útil do processo.
O simples inadimplemento contratual, embora justifique a propositura da execução, não autoriza automaticamente a adoção de medidas cautelares constritivas sem que haja demonstração concreta de atos tendentes à ocultação ou dilapidação patrimonial.
Os precedentes jurisprudenciais colacionados pelo exequente, oriundos de outras varas deste foro, referem-se a situações nas quais havia elementos probatórios específicos não verificados nestes autos, como "provas da emissão de títulos sem lastro" e "diversas outras ações de busca e apreensão, monitória e execução ajuizadas recentemente", circunstâncias que não encontram correspondência documental no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar, por ausência de demonstração do perigo de dano concreto e excepcional que justifique a concessão de arresto prévio à citação do executado.
Cite(m)-se ALEXSANDER TEODORO FERNANDES, por carta, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de 59.941,59, somado à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), quantia que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento e acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme o pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC).
O prazo para embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do código.
Em conformidade com o art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e sob sua responsabilidade pessoal.
No prazo para embargar, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do e.
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
A parte exequente deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Saliento que o sistema EPROC permite a expedição da certidão a que se refere o art. 828 do CPC pelo próprio advogado após o despacho que admite a execução, sem qualquer interferência desse juízo ou da UPJ.
Para maiores informações consultar manual do advogado.
Para assegurar o funcionamento otimizado do sistema eProc e a efetividade das rotinas automatizadas de tramitação processual, revela-se imprescindível que os ilustres causídicos observem rigorosamente a taxonomia padronizada na nomenclatura das peças processuais protocolizadas.
A correta categorização das petições viabiliza a execução adequada dos fluxos automatizados do sistema, contribuindo decisivamente para a celeridade processual e a racionalização dos recursos judiciários, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.
Intime-se. -
03/09/2025 17:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:27
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 13
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03/09/2025 11:27
Determinada a citação
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02/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40091, Subguia 39520 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.233,18
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015604-50.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VECTOR EDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): DÉCIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB SP320526) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária devida (em se tratando de execução de título extrajudicial, no importe de 2% sobre o valor da causa, que deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs) e/ou despesas com citação (carta, portal eletrônico ou mandado), sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição.
Os valores e demais informações acerca do recolhimento podem ser obtidos neste link.
A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Intime-se. -
25/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:23
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:19
Link para pagamento - Guia: 40091, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39520&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - VECTOR EDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - Guia 40091 - R$ 1.233,18
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22/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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