TJSP - 4016117-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:04
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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09/09/2025 11:04
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 80403, Subguia 79908 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 400,15
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08/09/2025 11:24
Link para pagamento - Guia: 80403, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79908&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - SELMA APARECIDA PASSOS - Guia 80403 - R$ 400,15
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016117-18.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SELMA APARECIDA PASSOSADVOGADO(A): CHRISTIANE GOES MONTEIRO OWEIS (OAB SP162248) DESPACHO/DECISÃO O sigilo de justiça é medida excepcional que só pode ser deferido nas hipóteses taxativas do artigo 189 do CPC, quais sejam: interesse público ou social; ações de família; dados protegidos pela intimidade constitucional; ou arbitragem confidencial.
A publicidade processual é garantia constitucional prevista nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da CF/88, sendo a regra geral do sistema processual brasileiro.
A justificativa apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
O temor genérico de uso indevido de dados por terceiros não autoriza a decretação de sigilo, pois, se assim fosse, todos os processos deveriam tramitar em segredo.
O sistema já possui mecanismos de proteção de dados sensíveis específicos, sem necessidade de sigilo integral dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, mantendo-se a tramitação pública do feito, com possibilidade de ocultação pontual de dados sensíveis quando necessário.
Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos via sistema Eproc deverão ser efetuados exclusivamente por meio da plataforma própria do sistema.
Considerando que a parte autora realizou o recolhimento das custas por meio de guia DARE, deverá solicitar a restituição dos valores recolhidos, nos termos do Comunicado CG nº 560/2021, e providenciar o novo recolhimento via sistema Eproc, como determina o art. 29 da Resolução nº 963/2025, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf .
Assim sendo, providencie a parte requerente o recolhimento pela via adequada em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante o art. 290 do Código de Processo Civil. Desde já autorizo a restituição da guia DARE, servindo esta decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para essa finalidade, cabendo à parte interessada adotar o procedimento administrativo pertinente junto à SEFAZ. A emenda à petição inicial deverá ser cadastrada como "Emenda à Inicial" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. -
25/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:18
Determinada a intimação
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23/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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23/08/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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