TJSP - 1099642-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099642-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vilma Gomes da Silva -
Vistos. 1.
O pedido de depósito do valor incontroverso do financiamento será rejeitado, porquanto deve prevalecer, no caso, o princípio do "Pacta Sunt Servanda", devendo as partes cumprirem fielmente as cláusulas pactuadas, que não se apresentam abusivas a princípio, especialmente porque o consumidor tem conhecimento prévio do valor da parcela mensal, sendo desarrazoado alegar que foi enganado pela ré.
Com efeito, somente o depósito integral do valor contratado tornaria ilícita qualquer pretensão do banco réu em retomar o bem, pois elide os efeitos da mora e assegura o direito à revisão, acautelando eventual pagamento a maior, que não incorporaria ao patrimônio do réu. 2.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a parte autora sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando cópia da CTPS e da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento, relatório de contas e relacionamentos do REGISTRATO, bem como dos holerites e extratos de todas as suas contas bancárias e cartões de crédito dos últimos seis meses, em 15 dias, sob pena de extinção.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. 3.
A parte fica advertida de que a declaração falsa de pobreza, se comprovada a capacidade econômica por outras provas, ensejará a aplicação de multa de até 10% por litigância de má-fé, sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos, nos termos do Art.80, II do CPC. 4.
Caso desista do requerimento da justiça gratuita deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção.
Nesse caso, recolhidas as custas, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Intime-se. - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP) -
28/07/2025 11:28
Recebida a Petição Inicial
-
18/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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