TJSP - 4003720-87.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003720-87.2025.8.26.0564/SP REQUERENTE: JOSE MARIO DE LUCENA SILVAADVOGADO(A): VANDA AGUIAR SIMAO (OAB SP532964) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1)Nos termos dos Enunciados 4 e 5 sobre litigância predatória deste E.
Tribunal de Justiça (Comunicado CG n. 424/2024 - DJE 19/06/2024, fls. 08/09) convoco a parte autora para que, no prazo de 05 dias, compareça em juízo, a fim de confirmar a outorga de procuração e o conhecimento efetivo em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome. 2)Sem prejuízo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro (se o caso);b) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (“cadastro de clientes do sistema financeiro” ou “CSS”, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do Bacen);c) histórico dos últimos três meses de todas suas contas bancárias ativas indicadas no CSS, bem como de eventual cônjuge e de empresa (se o caso);d) cópia dos extratos de cartão de crédito, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso), também dos últimos três meses;e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso).Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Ressalto que não obstante eventualmente o cônjuge/companheiro não figure no polo ativo, certo é que compõe a entidade familiar, sendo que os seus ganhos e despesas deverão ser verificados para análise da propalada pobreza alegada. Alerto que a ausência de juntada injustificada de qualquer um dos documentos ensejará o indeferimento do pedido formulado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. -
25/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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