TJSP - 1012350-18.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012350-18.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eliana Aparecida Xavier - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos. - ADV: TAÍS JUNQUEIRA OKA FLORA (OAB 371153/SP) -
02/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012350-18.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eliana Aparecida Xavier -
Vistos.
A ação tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009.
Conforme Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes.
Cite-se para contestação em 30 dias, cientificando o ente público de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Sem prejuízo, para possibilitar a apreciação do pedido de assistência judiciária, declare o requerente os seus rendimentos mensais, no prazo de dez dias, fazendo prova de sua hipossuficiência.
Para tanto, deverá a parte autora apresentar documentos exigidos para a comprovação da alegação de miserabilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade, juntando aos autos cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda e cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos (art.99, §2º do CPC), bem como cópia dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito, ambos referentes aos últimos dois meses.
Justifico a presente decisão e a insistência deste magistrado em exigir efetiva comprovação, por conta dos inúmeros casos de fraude, em que pessoas ricas ou com boa condição financeira obtiveram a benesse, o que é depreciativo à função jurisdicional.
Int. - ADV: TAÍS JUNQUEIRA OKA FLORA (OAB 371153/SP) -
27/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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