TJSP - 1011335-44.2024.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011335-44.2024.8.26.0006/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Embargdo: Gilberto de Miranda Paes (Justiça Gratuita) - 1:- Embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 176/182, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a cobrança dos seguros previstos no contrato bancário objeto do pedido revisional.
Pretende a recorrente o reconhecimento de omissão correspondente ao fato noticiado em contrarrazões, segundo o qual comprovou o cancelamento do seguro e a devolução dos correspondentes valores ao embargado. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil.
Os presentes embargos não comportam acolhimento.
A decisão monocrática não contém omissão, contradição, obscuridade ou sequer erro material, não incidindo as hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O que a embargante pretende em suas razões é a reapreciação da matéria pela Relatoria.
Portanto, caracterizado está o caráter infringente e eminentemente protelatório deste recurso.
Embora a decisão não tenha acolhido a tese da embargante, aquela não deixou de apreciar os fatos.
Assim, cai por terra a alegação de que a decisão monocrática foi omissa, contraditória ou até mesmo obscura.
A matéria foi devidamente apreciada, ocorrendo, na realidade, mera discordância com o que foi decidido.
O que o recurso tratou foi se os seguros previstos no contrato bancário são ou não decorrentes de abusividade e se os valores descontados a esse título devem ser restituídos ao embargado.
A questão do cancelamento dos seguros e restituição de valores ao embargado é inerente a eventual cumprimento da sentença, sendo certo que a restituição deve se dar nos termos determinados pela decisão embargada, com observância dos acréscimos monetários e moratórios.
Ademais, o cancelamento do seguro tem como efeito mero reconhecimento de parte do pedido inicial, não desonerando a embargante dos ônus sucumbenciais. 3:- Ante o exposto, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos, porém rejeitados, restando mantida na íntegra a decisão monocrática embargada. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Matheus Santos Dias (OAB: 472089/SP) - 3º andar -
30/07/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/05/2025 04:42
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:03
Julgada improcedente a ação
-
10/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
-
16/02/2025 18:34
Suspensão do Prazo
-
15/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:05
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004285-11.2025.8.26.0077
Ivanete Cagliari Bergamim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luis Vergilio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 08:50
Processo nº 1005864-34.2023.8.26.0248
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Oseias de Souza Rego
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2023 14:30
Processo nº 1028429-77.2025.8.26.0100
Trademaster Servicos e Participacoes S/A
Mva Engenharia Eletrica LTDA
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 12:11
Processo nº 0062434-16.2023.8.26.0100
Reginaldo de Oliveira Cirurgia Plastica ...
Hospital Santa Paula LTDA.
Advogado: Paulo Andre Pedrosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 23:01
Processo nº 0000121-90.2024.8.26.0356
Catia Azevedo
Banco Agibank S.A.
Advogado: Marcos &Amp; Razera Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 13:38