TJSP - 1193805-52.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1193805-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Moreira de Mello Silveira - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, a parte vencedora deverá dar início ao seu cumprimento, com a instauração do incidente processual adequado, observando tratar-se de execução definitiva, caso não o tenha feito.
O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva.
Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição.
Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), PATRICIA MARQUES MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP) -
29/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:11
Ato ordinatório
-
28/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1193805-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Moreira de Mello Silveira - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Compulsando melhor os autos, verifica-se que a presente ação já se encontra devidamente julgada (fls. 113/116), com certidão de trânsito em julgado às fls. 132, nada mais havendo a ser aqui decidido.
A parte autora compareceu às fls. 126/128 pleiteando que a ré informasse ao juízo se a proposta, por ele recebida via WhatsApp, seria verdadeira.
A decisão de fls. 129 determinou que a parte requerida se manifestasse e a requerida quedou-se inerte (fls. 133).
Não foi deferido nenhum pedido da parte autora e nem poderia ter sido, tendo em vista que o pedido para que a ré lhe oferte os meios cabíveis para a quitação da dívida extrapola o objeto da presente ação, que conforme já dito acima já se encontra devidamente julgado e extinto.
Assim, os pedidos constates às fls. 134/135 deverão ser pleiteados sem ação autônoma.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCONDES DA SILVA (OAB 297382/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:52
Mudança de Magistrado
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 05:28
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/08/2025 05:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 20:39
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 23:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:59
Julgada improcedente a ação
-
30/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:55
Mudança de Magistrado
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26/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/02/2025 21:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:07
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 04:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 08:52
Expedição de Carta.
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12/12/2024 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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